Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
APELADO: MIRLA MARIA RIOS ALBUQUERQUE Advogado(s): JURANDIR TAVARES DE BRITO (OAB:BA61580-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505911-84.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93672869) interposto por MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação interpostos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 90432257): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. I. Caso em exame
Trata-se de apelações interpostas simultaneamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou procedente ação movida por Mirla Maria Rios Albuquerque, vítima de acidente com fratura grave, determinando sua transferência para cirurgia de alta complexidade e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A autora alegou inércia dos entes públicos na efetivação da transferência médica, resultando em sofrimento e risco de sequelas permanentes. Os entes apelaram sustentando, respectivamente, inexistência de dano moral, ilegitimidade passiva do Município, excesso no valor da indenização e impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. II. Questão em discussão Examina-se a legitimidade do Município de Vitória da Conquista para compor o polo passivo da demanda; a existência de dano moral decorrente da demora na transferência hospitalar; e a possibilidade jurídica da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva do Município foi rejeitada com base na responsabilidade solidária entre os entes da federação na garantia do direito à saúde, conforme tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral. Quanto ao mérito, restou caracterizado o dano moral in re ipsa, diante da omissão estatal no cumprimento do dever de prover tratamento adequado em tempo hábil, impondo à autora sofrimento físico e psíquico. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequada. É igualmente devida a condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conforme decidido no Tema 1.002 do STF, não prevalecendo normas estaduais em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 186, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 99920222). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 186, do Código Civil: O acórdão recorrido, no tocante aos danos morais, consignou o seguinte (ID 88379213): […] Ambos os apelantes se insurgem contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam, em síntese, a inexistência de ato ilícito e que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor. Contudo, a análise detida dos autos revela um cenário que transcende, e muito, o mero aborrecimento, configurando uma grave violação à dignidade da pessoa humana. A autora, Sra. Mirla, não buscava um procedimento eletivo. Foi vítima de um grave acidente que lhe causou uma "Fratura do Sacro", uma lesão de alta complexidade. A urgência do caso foi atestada não apenas pelo médico assistente (ID 70884260), que alertou para o risco de consolidação viciosa e sequelas permanentes, mas também pela própria Central de Regulação do Estado, que classificou a solicitação como "VERMELHO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO IMEDIATO". Mesmo diante de um quadro de urgência máxima, a autora foi submetida a uma espera angustiante e desumana. Internada em 04/10/2014, a solicitação de transferência foi inserida no sistema apenas em 02/11/2014, e a efetiva transferência só ocorreu em 05/12/2014, após a propositura desta ação. Foram mais de dois meses de internação e mais de um mês de espera na fila da regulação, recebendo apenas cuidados paliativos para a dor, enquanto o risco de um dano irreversível aumentava a cada dia. Soma-se a isso a situação de extrema vulnerabilidade da apelada. Longe de seu domicílio em São Paulo, sem sua rede de apoio familiar, tendo como única companhia seu esposo, que também se acidentou e não possuía recursos financeiros sequer para se alimentar, dependendo da ajuda de terceiros no hospital. A conduta omissiva dos entes públicos, ao falharem em prover, com a celeridade que o caso exigia, o acesso ao tratamento necessário, impôs à autora um sofrimento psíquico intenso, um sentimento de impotência e desamparo que extrapola os aborrecimentos cotidianos. A angústia de aguardar por uma cirurgia essencial para evitar sequelas permanentes, somada à dor física e à precariedade de sua situação pessoal, configura, sem sombra de dúvidas, dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da lesão, à capacidade econômica dos ofensores e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo qualquer reparo. […] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. […] 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. […] (REsp n. 2.130.983/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 19/3/2026) (destaquei) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL; USO INDEVIDO DE MARCA EM DOMÍNIO E PÁGINAS VIRTUAIS; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois revisar o modo de uso da marca, a aparência de assistência autorizada, a suficiência das provas, o período do ilícito e o quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte quanto à violação de marca e à prescindibilidade da prova de prejuízo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. […] (AREsp n. 2.551.093/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 12/3/2026) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//