Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: J J JANKE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0785483-85.2013.8.05.0001
Vistos, etc. J. J. JANKE PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da Execução Fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, relativa à cobrança de multa de infração e acréscimos legais, proveniente do Auto de Infração nº 8804832012, com fundamento na Lei nº 7.186/06, art. 108, § 1º, c/c Decreto nº 18.019/07, arts. 32 e 34. Aduziu, em síntese, que a Execução Fiscal foi ajuizada com base em fato inexato, porquanto o débito tributário que a fundamenta não existe, uma vez que a obrigação fiscal foi plenamente adimplida. Para tanto, alegou ter cumprido integralmente suas obrigações tributárias, notadamente a emissão regular da nota fiscal correspondente ao período de 01/06/2012 a 01/07/2012, bem como o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido, por meio do Simples Nacional, diretamente para a cidade de Salvador-BA. Sustentou que a matéria é de ordem pública, passível de comprovação por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que justificaria o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, citando o REsp. n° 110.4900 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 803 do Código de Processo Civil. Acrescentou que a dispensa de garantia do Juízo para a oposição da Exceção é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência que admite o incidente para matérias de ordem pública sem a necessidade de prévia constrição, visando resguardar o direito de defesa do executado. No mérito, argumentou pela inexigibilidade do título executivo, afirmando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), embora goze de presunção relativa de certeza e liquidez, pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Asseverou que o auto de infração e a CDA foram emitidos com base em evidente erro material, comprometendo a validade do procedimento fiscal e gerando a nulidade da Execução, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para extinção da Execução Fiscal e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, o Município de Salvador apresentou Impugnação, requerendo a rejeição liminar de todas as teses da excipiente e o consequente prosseguimento do feito executivo. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via processual eleita, sustentando que a Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa de cognição restrita, admitido apenas para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado ou que demonstrem, de forma flagrante e cabal, a inexigibilidade do título por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Afirmou que a excipiente, ao alegar a inexistência do débito, tenta discutir o mérito da própria autuação fiscal, o que transcende os estritos limites cognitivos da Exceção. No mérito, o Município de Salvador defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ressaltando que o ônus de ilidir tal presunção recai integralmente sobre a excipiente, exigindo prova inequívoca. Enfatizou a autonomia da multa de infração em relação ao imposto devido, esclarecendo que o objeto da execução é a penalidade por descumprimento de obrigação acessória (falta de emissão de documento fiscal), e não o ISS propriamente dito. Argumentou que, mesmo que o ISS tenha sido recolhido, a multa subsiste se o fato gerador da penalidade foi o descumprimento de um dever instrumental, o que se constitui em fato gerador autônomo para a imposição da penalidade. Por fim, aduziu que o "erro material" invocado pela excipiente não se refere a um erro formal no título, mas sim a uma discordância de fato sobre a ocorrência da infração, o que demanda dilação probatória e é incompatível com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade. Requereu o reconhecimento da inadequação da via processual eleita e a rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se incólume a CDA e declarando-se válida a multa de infração. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência vem admitindo a extensão da utilização da Exceção de Pré-Executividade, em sede de Execução Fiscal, para matérias que apenas prescindam de dilação probatória por poderem ser provadas de plano, mesmo que tratem de temas que não sejam de ordem pública e que, por conseguinte, não possam ser conhecidos e declarados de ofício, conforme julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RETIRADA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUCEMG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MANTIDA. 1. Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública. Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto. Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios apenas é possível se constatada que no momento da constituição do fato gerador compunham a sociedade. 3. É patente a ilegitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de execução fiscal que tem por objeto tributos cujos respectivos fatos geradores ocorreram após a saída daquele da sociedade, notadamente quando a referida alteração tenha sido regularmente registrada na JUCEMG. 4. É por bem o desprovimento do recurso". (TJ-MG - AI: 24353720520228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/01/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023). Sobre o tema versado na Exceção de Pré-Executividade, qual seja, a alegação de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, de imunidade tributária recíproca, é cabível sua apreciação pela via incidental da exceção, desde que os documentos colacionados sejam suficientes para a comprovação dos fatos e o convencimento do Juízo. Tal orientação decorre da mitigação do rigor formal da execução fiscal quando se trata de matéria de ordem pública ou cognoscível de plano, como consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Sobre os temas versados na Exceção de Pré-Executividade, a inexigibilidade do título executivo e a nulidade do procedimento por erro material é cabível sua apreciação pela via incidental da Exceção, desde que os documentos colacionados sejam suficientes para a comprovação dos fatos e o convencimento do Juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos do processo, verifica-se que não assiste razão à excipiente, posto que a matéria arguida, embora relevante para a defesa do executado, não se enquadra nos estritos limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, demandando, para sua completa elucidação, uma dilação probatória incompatível com a natureza excepcional deste incidente processual. No que tange à alegada inexigibilidade do título executivo por erro material e à nulidade do procedimento, não assiste razão à Excipiente, visto que que a multa de infração, conforme a CDA (ID 218934219), tem como fundamento a Lei nº 7.186/06, art. 108, § 1º, c/c Decreto nº 18.019/07, arts. 32 e 34. O art. 108, § 1º, da Lei nº 7.186/2006, que integra o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, in verbis: "Art. 108. As infrações à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão punidas com as seguintes multas: (…) § 1º A falta de emissão de documento fiscal, a emissão de documento fiscal inidôneo ou a emissão de documento fiscal com valor inferior ao da operação ou prestação, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." Por sua vez, o art. 32 do Decreto nº 18.019/2007, que regulamenta o ISS, dispõe: "Art. 32. Os prestadores de serviços deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela legislação tributária municipal, por ocasião da prestação do serviço." E o art. 34 do mesmo Decreto reitera: "Art. 34. A falta de emissão de documento fiscal, a emissão de documento fiscal inidôneo ou a emissão de documento fiscal com valor inferior ao da operação ou prestação, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 108, § 1º, da Lei nº 7.186/2006." Nesta perspectiva, a multa decorre do descumprimento de uma obrigação acessória tributária, cuja inobservância, nos termos do art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Logo, a apresentação de uma nota fiscal (ID 475426713) e comprovantes de pagamento do ISS via Simples Nacional (IDs 475426715, 475426716 e 475426717), embora relevantes para a defesa de mérito, não são, por si só, suficientes para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração e da CDA sem uma análise aprofundada do processo administrativo fiscal que culminou na penalidade. Ressalte-se que a nota fiscal colacionada foi emitida em 01/08/2012 (ID 475426715), enquanto os fatos geradores são de junho e julho de 2012, o que evidencia, em tese, a inobservância do prazo de emissão 'por ocasião da prestação do serviço' exigido pela norma citada. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a nota fiscal foi emitida de forma correta e tempestiva, ou se o pagamento do ISS elide a infração acessória, exigindo a confrontação de documentos, a verificação de prazos e a interpretação de normas, o que transcende a prova pré-constituída e demanda a dilação probatória Deste modo, o "erro material" invocado pela excipiente não se refere a um vício formal evidente na CDA, mas sim a uma discordância fática sobre a ocorrência da infração, o que, por sua natureza, não pode ser resolvido em sede de Exceção de Pré-Executividade. Do exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 21 de janeiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO