Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA SILVA SOUZA Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735-A), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015-A), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490-A), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000243-40.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84614304) interposto por ANA SILVA SOUZA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso apresentado. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 78092604): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VERBAS SALARIAIS. PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Na hipótese, aduz a demandante, ora recorrente, que foi contratada pelo Município recorrido para exercer a função de gari, durante o período de 05 de marco de 2003 a 30 de dezembro de 2015, pelo que pleiteia o pagamento de verbas salariais inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada, não padece de fundamentação, estando adequadamente em consonância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo que rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 4. Na hipótese em comento, da acurada análise dos autos, não se vislumbra a presença de elementos mínimos que possibilitem asseverar que, de fato, teria a Autora exercido, perante a Municipalidade, a função de faxineira. 5.É que, para comprovar a situação fática na qual se pauta a pretensão condenatória, a Apelante/Autora não carreou aos autos qualquer documento, que, ao menos indiciariamente, demonstrasse a existência de relação funcional firmada com o réu, a exemplo de contracheques, contrato, comprovantes de depósitos de salários em conta bancária, entre outros. 6. Portanto, não se exonerou a Autora de seu onus probandi (art. 373, I, do CPC), relativamente ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 336 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavas-cki, Pleno, julgado em 28/08/2014; TJMG, APC nº 1.0000.18.036997-7/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2018. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 82865710): PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA SILVA SOUZA contra o Acórdão de ID 78092604, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, na medida em que não analisou minunciosamente as peças essências do processo, principalmente no que se refere ao depoimento da embargante e da testemunha que comprovaram o vínculo funcional. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 4. Não houve a contradição/omissão apontada pelo embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 90459933). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso, que extinguiu o feito com resolução do mérito, para afastar o reconhecimento do vínculo laboral, e consequentemente das verbas remuneratórias pleiteadas, nos seguintes termos (ID 78092604): […] No mérito, insurge-se o apelante com a sentença de origem que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por não ter a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito. De pronto, adianta-se que a sentença está correta e não comporta reparos. Na hipótese, aduz a demandante, ora recorrente, que foi contratada pelo Município recorrido para exercer a função de gari, durante o período de 05 de marco de 2003 a 30 de dezembro de 2015, pelo que pleiteia o pagamento de verbas salariais inadimplidas. Com efeito. É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 705140/RS), sedimentou a interpretação segundo a qual aos agentes contratados a título precário, em franca inobservância à exigência constitucional do concurso público, somente é devida a "percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador", restando adotada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese. In verbis: […] Contudo, antes mesmo da apreciação da validade da contratação e do consequente direito à percepção das verbas reclamadas, o direito vindicado perpassa, por óbvio, pela comprovação da existência do vínculo com a Administração. Da acurada análise dos autos, não se vislumbra a presença de elementos mínimos que possibilitem asseverar que, de fato, teria a Autora exercido, perante a Municipalidade, a função de gari. É que, para comprovar a situação fática na qual se pauta a pretensão condenatória, a Apelante/Autora não carreou aos autos qualquer documento, que, ao menos indiciariamente, demonstrasse a existência de relação funcional firmada com o réu, a exemplo de contracheques, contrato, comprovantes de depósitos de salários em conta bancária, entre outros. Assim, não se pode presumir a caracterização da situação fática, a qual, embora descrita pela Autora, não está amparada em qualquer elemento de convicção. Ressalte-se, por oportuno, que para que haja a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, contudo, a Autora instruiu a exordial apenas com procuração, documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. De mais a mais, a ausência de apresentação de contestação e consequente impugnação das afirmações lançadas na petição inicial não proporcionam status de incontroversas, considerando que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia. Saliento, ademais, que, diversamente do quanto afirmado nas razões da Apelação, o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal, ID 76064815, são insuficientes a provar o vínculo alegado. Portanto, não se exonerou a Autora de seu onus probandi (art. 373, I, do CPC), relativamente ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desse modo, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 3. Do dissídio de jurisprudência: O dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea "c" do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, qual seja, a demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário ainda, a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissenso pretoriano deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//