Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Jurandir Pedra Do Lago Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: DESPEJO n. 8000251-37.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES registrado(a) civilmente como FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043)
REU: Jurandir Pedra do Lago Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000251-37.2015.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRA em face de JURANDIR PEDRA DO LAGO, objetivando a rescisão do contrato de locação, desocupação do imóvel e cobrança dos aluguéis em atraso. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação em janeiro de 1978, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Durval Chagas, nº 26, Centro, Cachoeira/BA, pelo valor mensal de R$ 209,00. Afirma que o réu encontra-se inadimplente desde 1995, acumulando um débito de R$ 31.276,28. Ressalta que foram realizadas tentativas de composição amigável, inclusive com notificações extrajudiciais em 2008 e 2012, todas sem êxito. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID 46955494. Em manifestação de outubro/2023, a parte autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas. A decretação da revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. No caso em tela, os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações autorais, especialmente o contrato de locação e as notificações extrajudiciais. O contrato de locação encontra-se vigente por prazo indeterminado, sendo direito do locador pleitear a retomada do imóvel nas hipóteses previstas em lei. No caso, resta configurada a inadimplência do locatário, que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde 1995, circunstância que autoriza o despejo nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.245/91. O inadimplemento prolongado e a ausência de garantias locatícias também autorizam a concessão da liminar de despejo, conforme previsto no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009. Quanto aos valores devidos, considerando o aluguel mensal de R$ 209,00 e o período de inadimplência, mostra-se devido o montante de R$ 31.276,28, conforme planilha apresentada pela parte autora, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação; b) Determinar o despejo do réu do imóvel situado na Rua Durval Chagas, nº 26, Centro, Cachoeira/BA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 31.276,28, referente aos aluguéis em atraso, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso necessário para o cumprimento da ordem de despejo, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 846, §§1º e 2º do CPC. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRA/BA, 15 de janeiro de 2025.