Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO JOSE BATISTA Advogado(s): RAFAEL MACHADO FEITOSA (OAB:SP299264-A)
APELADO: Roberto Sandro Rego Santos e outros Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-84.2017.8.05.0254 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por GILBERTO JOSE BATISTA em face da sentença de ID. 81722287, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Mediante detido exame dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi rejeitado, conforme decisão de Id. 88524784. Em consequência, foi determinado o recolhimento das custas processuais recursais no prazo de 05 (cinco) dias, com expressa advertência sobre as consequências do descumprimento. Contudo, conforme atestado pela certidão de Id. 90094017, a parte recorrente permaneceu silente, sem comprovar o recolhimento das custas devidas, mantendo-se inerte mesmo após regular intimação para tanto. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil confere ao relator a competência para, monocraticamente, não conhecer do recurso quando não forem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mencionado dispositivo visa à celeridade processual e à economia judiciária, permitindo que recursos manifestamente inadmissíveis sejam rejeitados de plano, sem necessidade de submissão ao colegiado. Um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos é o preparo recursal, sendo obrigatório para as partes que não se encontram sob o manto da gratuidade da justiça. Sua ausência, quando exigível, acarreta a deserção da insurgência vertical, criando óbice intransponível ao conhecimento de seu mérito, uma vez que não preenchidos os requisitos mínimos para processamento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o não atendimento à exigência do preparo, mesmo após intimação específica, configura vício insanável que impede o prosseguimento do recurso. Nessa direção, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). Ressalva de entendimento deste Relator. 2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem. Tendo sido deferido prazo à recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.855/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Configurada, portanto, a deserção do recurso por ausência de preparo, torna-se inviável o conhecimento das questões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02-T