Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REQUERIDO: JANILMARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SE8763) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000957-22.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JANILMARA DA SILVA SANTOS, tendo por objeto o veículo Ford KA, placa JSI-1983, vinculado a contrato de financiamento celebrado em 07/11/2014. A liminar foi deferida, mas o bem não chegou a ser apreendido. Na diligência de citação, a requerida informou ao oficial de justiça que o veículo havia sido objeto de furto ou roubo. Sobreveio aos autos a notícia, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, de que a requerida ajuizou ação revisional do mesmo contrato, na qual restou reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua redução de 2,64% para 1,72% ao mês, decisão transitada em julgado em 18/04/2018. A requerida peticionou requerendo a extinção do feito, ao argumento de descaracterização da mora e inexigibilidade do título em razão da coisa julgada (Id. 541377091). O autor, por sua vez, requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução (Id. 556520384), juntando demonstrativo de débito no valor de R$ 10.019,64 (Id. 556520388). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A mora do devedor é requisito essencial e pressuposto lógico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, a mora encontra-se descaracterizada. De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, tais como os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor. É exatamente a hipótese dos autos. A ação revisional, com decisão transitada em julgado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, encargo do período de normalidade contratual, e determinou sua redução. Ausente, portanto, a mora, falta condição ao prosseguimento da busca e apreensão, impondo-se sua extinção, em consonância com a orientação dominante na jurisprudência. Acresce que o bem nunca foi apreendido, havendo notícia de sua subtração, o que caracteriza, igualmente, a perda superveniente do objeto da demanda. O pedido de conversão em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não merece acolhida, na medida em que, descaracterizada a mora e ausente o pressuposto autorizador da demanda originária, não subsiste fundamento apto a justificar o prosseguimento do feito, ainda que convertido em ação executiva, pois o embasamento ainda é o mesmo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da descaracterização da mora. Indefiro o pedido de conversão em ação de execução, por restar prejudicado. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado eletronicamente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito