Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
REU: GENESIO SILVA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001272-35.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou providenciar o pagamento das taxas processuais, no prazo de quinze dias. Transcorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com base no art. 290 do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito