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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc... Considerando o teor da certidão ID 561884305, retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s). Fica intimado o Réu para efetuar o pagamento no prazo estabelecido no(s) expediente(s), sob pena de sequestro de recursos para o pagamento da(s) requisiç(ão)(ões). Efetuado o pagamento, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s), atentando-se aos requerimentos das partes/advogados quanto ao destaque de eventuais honorários contratuais. Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave pix para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados. Prazo de 15 dias. Suspendam-se os Autos até o devido pagamento. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da ordem, proceda-se com o sequestro dos valores, expedindo-se os alvarás em seguida. Após o pagamento do(s) RPV(s), ou expedido(s) o(s) alvará(s), e, sendo o ente público isento de custas, arquive-se o feito, com baixa. P. I. Cumpra-se. Juazeiro, 26 de junho de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
30/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo: VISTOS, ETC… Verifica-se que o requerimento de renúncia só ocorreu após a expedição do precatório (ID. 553312732), na referida petição, o que, por si só, exige uma análise mais detida quanto à viabilidade processual e à efetividade de tal medida nesta fase processual. Importa salientar que, conforme o Ato Conjunto nº 15/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, o protocolo e a formação do processo de precatório são de responsabilidade dos advogados da parte credora, os quais devem observar as disposições contidas nos arts. 4º e 5º do referido Ato, inclusive quanto à apresentação da documentação obrigatória, sob pena de cancelamento pelo Núcleo de Precatórios. Assim, a parte deverá informar se deu início ou não à formação do respectivo processo administrativo. Diante disso, intime-se o Exequente, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, comprove, mediante certidão negativa, que não requereu, por meio próprio, a formação do precatório junto ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. P.R.I. Cumpra-se. Juazeiro, 12 de maio de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc. Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de Precatório(s). Intimem-se as partes para tomar conhecimento do(s) referidos ofício(s), certificando nos autos a intimação das mesmas sobre o inteiro teor do(s) deles(s). Havendo algum questionamento sobre o teor do(s) ofício(s), retornem os autos para deliberação. O protocolo do ofício do precatório é de responsabilidade do(a) Advogado e deve ser feito com a documentação essencial à sua formação junto ao sistema PJE 2º Grau. Eventual a atualização dos valores homologados por sentença, será feita pelo próprio Núcleo de Precatórios, cabendo a este Juízo apenas a expedição do Ofício e do Formulário de Requisição. O protocolo dos precatórios ficará a cargo dos Advogados, devendo observar as disposições do Ato Conjunto nº 15/2020 e demais instruções, em especial o que dispõe os Arts. 4º e 5º do referido Ato, inclusive a documentação obrigatória para sua formação, adotando as providências que lhes couber, sob pena de cancelamento do(s) mesmo(s) pelo Núcleo de Precatórios. Seguem abaixo os links para com instruções para o protocolo do precatório e demais instruções. Publique-se e cumpra-se, arquivando-se, oportunamente, o presente feito, com baixa. P. I. Cumpra-se. Links.: Ato Conjunto 15/2020: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Ato-Conjunto-15_-precat%C3%B3rios.pdf Guia de Protocolamento de Precatórios no PJE: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/MANUAL-PRECATORIO-final.pdf Lista de Verificação das peças para a formação do precatório: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/CHECK-LIST.pdf Contato do Núcleo de Precatórios: Tribunal de Justiça da Bahia - Edifício Advogado Pedro Milton de Brito - Anexo II Tel: 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 Email: [email protected] Site do Núcleo de Precatórios do TJBA: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Juazeiro, 20 de março de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc. Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de Precatório(s). Intimem-se as partes para tomar conhecimento do(s) referidos ofício(s), certificando nos autos a intimação das mesmas sobre o inteiro teor do(s) deles(s). Havendo algum questionamento sobre o teor do(s) ofício(s), retornem os autos para deliberação. O protocolo do ofício do precatório é de responsabilidade do(a) Advogado e deve ser feito com a documentação essencial à sua formação junto ao sistema PJE 2º Grau. Eventual a atualização dos valores homologados por sentença, será feita pelo próprio Núcleo de Precatórios, cabendo a este Juízo apenas a expedição do Ofício e do Formulário de Requisição. O protocolo dos precatórios ficará a cargo dos Advogados, devendo observar as disposições do Ato Conjunto nº 15/2020 e demais instruções, em especial o que dispõe os Arts. 4º e 5º do referido Ato, inclusive a documentação obrigatória para sua formação, adotando as providências que lhes couber, sob pena de cancelamento do(s) mesmo(s) pelo Núcleo de Precatórios. Seguem abaixo os links para com instruções para o protocolo do precatório e demais instruções. Publique-se e cumpra-se, arquivando-se, oportunamente, o presente feito, com baixa. P. I. Cumpra-se. Links.: Ato Conjunto 15/2020: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Ato-Conjunto-15_-precat%C3%B3rios.pdf Guia de Protocolamento de Precatórios no PJE: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/MANUAL-PRECATORIO-final.pdf Lista de Verificação das peças para a formação do precatório: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/CHECK-LIST.pdf Contato do Núcleo de Precatórios: Tribunal de Justiça da Bahia - Edifício Advogado Pedro Milton de Brito - Anexo II Tel: 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 Email: [email protected] Site do Núcleo de Precatórios do TJBA: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Juazeiro, 20 de março de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se o(a) Autor(a) e o seu Advogado para juntar aos autos eventual contrato de honorários, cópia do RG/CPF e da OAB, bem como informar dados bancários para elaboração dos ofícios requisitórios de precatório e/ou RPV. Prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não estejam acostados nos presentes autos. Juazeiro, 25 de abril de 2025 MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Neide Almeida Lima Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Jandir Freitas Gomes (OAB:PE32076)
Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004226-80.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc... JOSÉ NEIDE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença e memorial de cálculos requerendo a Execução de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente à parte do Autor/Exequente, mais R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. O Município de Juazeiro/BA, também devidamente qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em ID. 412648567, alegando excesso de execução, indicando como valor devido R$6.943,66 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente se manifestou em ID. 402660340, alegando o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme Enunciado 122 do FONAJE, bem como apontou que o Executado apresentou uma impugnação genérica. Relatado. DECIDO. Evidentemente, o Executado, ao impugnar o presente cumprimento de sentença, não justificou os seus cálculos, apontando o porquê o Exequente ter apresentado um valor excessivo. Deste modo, seus cálculos não merecem prosperar. Contudo, o Exequente traz, em sua manifestação à impugnação, o Enunciado nº 122 do FONAJE, o qual reconhece o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Por óbvio, esta condenação em honorários deve ser arbitrada pelo juízo que proferiu a decisão de não conhecimento do recurso. Como se pode ver no voto, em ID. 396550494, o desembargador não condenou em honorários advocatícios, o que, por consequência, não enseja direito ao Exequente. Diante disso, tendo sido executado o total de R$12.245,71 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à soma do valor a ser recebido pelo Exequente e o valor de honorários, de fato incorreu a Exequente em excesso de execução no valor de R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) referente ao recebimento de honorários advocatícios advindos do não conhecimento do recurso inominado, que deve ser afastado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, pela sua tempestividade, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o Executado a pagar ao Exequente o valor de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), nos termos dos pedidos da execução, tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento, deduzidas as devidas retenções previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, a serem feitas pelo NACP. Dê-se prosseguimento à execução com a expedição dos competentes RPV(S)/PRECATÓRIO(S) com base no valor indicado, observando-se os requerimentos da Exequente quanto ao destaque dos honorários contratuais, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Exequente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do excesso de execução, SUSPENDENDO A SUA EXIGIBILIDADE ante o fato de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado e arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 11 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Neide Almeida Lima Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Jandir Freitas Gomes (OAB:PE32076)
Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004226-80.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc... JOSÉ NEIDE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença e memorial de cálculos requerendo a Execução de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente à parte do Autor/Exequente, mais R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. O Município de Juazeiro/BA, também devidamente qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em ID. 412648567, alegando excesso de execução, indicando como valor devido R$6.943,66 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente se manifestou em ID. 402660340, alegando o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme Enunciado 122 do FONAJE, bem como apontou que o Executado apresentou uma impugnação genérica. Relatado. DECIDO. Evidentemente, o Executado, ao impugnar o presente cumprimento de sentença, não justificou os seus cálculos, apontando o porquê o Exequente ter apresentado um valor excessivo. Deste modo, seus cálculos não merecem prosperar. Contudo, o Exequente traz, em sua manifestação à impugnação, o Enunciado nº 122 do FONAJE, o qual reconhece o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Por óbvio, esta condenação em honorários deve ser arbitrada pelo juízo que proferiu a decisão de não conhecimento do recurso. Como se pode ver no voto, em ID. 396550494, o desembargador não condenou em honorários advocatícios, o que, por consequência, não enseja direito ao Exequente. Diante disso, tendo sido executado o total de R$12.245,71 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à soma do valor a ser recebido pelo Exequente e o valor de honorários, de fato incorreu a Exequente em excesso de execução no valor de R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) referente ao recebimento de honorários advocatícios advindos do não conhecimento do recurso inominado, que deve ser afastado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, pela sua tempestividade, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o Executado a pagar ao Exequente o valor de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), nos termos dos pedidos da execução, tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento, deduzidas as devidas retenções previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, a serem feitas pelo NACP. Dê-se prosseguimento à execução com a expedição dos competentes RPV(S)/PRECATÓRIO(S) com base no valor indicado, observando-se os requerimentos da Exequente quanto ao destaque dos honorários contratuais, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Exequente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do excesso de execução, SUSPENDENDO A SUA EXIGIBILIDADE ante o fato de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado e arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 11 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo: VISTOS, ETC… Verifica-se que o requerimento de renúncia só ocorreu após a expedição do precatório (ID. 553312732), na referida petição, o que, por si só, exige uma análise mais detida quanto à viabilidade processual e à efetividade de tal medida nesta fase processual. Importa salientar que, conforme o Ato Conjunto nº 15/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, o protocolo e a formação do processo de precatório são de responsabilidade dos advogados da parte credora, os quais devem observar as disposições contidas nos arts. 4º e 5º do referido Ato, inclusive quanto à apresentação da documentação obrigatória, sob pena de cancelamento pelo Núcleo de Precatórios. Assim, a parte deverá informar se deu início ou não à formação do respectivo processo administrativo. Diante disso, intime-se o Exequente, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, comprove, mediante certidão negativa, que não requereu, por meio próprio, a formação do precatório junto ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. P.R.I. Cumpra-se. Juazeiro, 12 de maio de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc. Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de Precatório(s). Intimem-se as partes para tomar conhecimento do(s) referidos ofício(s), certificando nos autos a intimação das mesmas sobre o inteiro teor do(s) deles(s). Havendo algum questionamento sobre o teor do(s) ofício(s), retornem os autos para deliberação. O protocolo do ofício do precatório é de responsabilidade do(a) Advogado e deve ser feito com a documentação essencial à sua formação junto ao sistema PJE 2º Grau. Eventual a atualização dos valores homologados por sentença, será feita pelo próprio Núcleo de Precatórios, cabendo a este Juízo apenas a expedição do Ofício e do Formulário de Requisição. O protocolo dos precatórios ficará a cargo dos Advogados, devendo observar as disposições do Ato Conjunto nº 15/2020 e demais instruções, em especial o que dispõe os Arts. 4º e 5º do referido Ato, inclusive a documentação obrigatória para sua formação, adotando as providências que lhes couber, sob pena de cancelamento do(s) mesmo(s) pelo Núcleo de Precatórios. Seguem abaixo os links para com instruções para o protocolo do precatório e demais instruções. Publique-se e cumpra-se, arquivando-se, oportunamente, o presente feito, com baixa. P. I. Cumpra-se. Links.: Ato Conjunto 15/2020: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Ato-Conjunto-15_-precat%C3%B3rios.pdf Guia de Protocolamento de Precatórios no PJE: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/MANUAL-PRECATORIO-final.pdf Lista de Verificação das peças para a formação do precatório: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/CHECK-LIST.pdf Contato do Núcleo de Precatórios: Tribunal de Justiça da Bahia - Edifício Advogado Pedro Milton de Brito - Anexo II Tel: 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 Email: [email protected] Site do Núcleo de Precatórios do TJBA: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Juazeiro, 20 de março de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
Vistos, etc. Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de Precatório(s). Intimem-se as partes para tomar conhecimento do(s) referidos ofício(s), certificando nos autos a intimação das mesmas sobre o inteiro teor do(s) deles(s). Havendo algum questionamento sobre o teor do(s) ofício(s), retornem os autos para deliberação. O protocolo do ofício do precatório é de responsabilidade do(a) Advogado e deve ser feito com a documentação essencial à sua formação junto ao sistema PJE 2º Grau. Eventual a atualização dos valores homologados por sentença, será feita pelo próprio Núcleo de Precatórios, cabendo a este Juízo apenas a expedição do Ofício e do Formulário de Requisição. O protocolo dos precatórios ficará a cargo dos Advogados, devendo observar as disposições do Ato Conjunto nº 15/2020 e demais instruções, em especial o que dispõe os Arts. 4º e 5º do referido Ato, inclusive a documentação obrigatória para sua formação, adotando as providências que lhes couber, sob pena de cancelamento do(s) mesmo(s) pelo Núcleo de Precatórios. Seguem abaixo os links para com instruções para o protocolo do precatório e demais instruções. Publique-se e cumpra-se, arquivando-se, oportunamente, o presente feito, com baixa. P. I. Cumpra-se. Links.: Ato Conjunto 15/2020: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Ato-Conjunto-15_-precat%C3%B3rios.pdf Guia de Protocolamento de Precatórios no PJE: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/MANUAL-PRECATORIO-final.pdf Lista de Verificação das peças para a formação do precatório: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/06/CHECK-LIST.pdf Contato do Núcleo de Precatórios: Tribunal de Justiça da Bahia - Edifício Advogado Pedro Milton de Brito - Anexo II Tel: 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 Email: [email protected] Site do Núcleo de Precatórios do TJBA: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Juazeiro, 20 de março de 2026 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se o(a) Autor(a) e o seu Advogado para juntar aos autos eventual contrato de honorários, cópia do RG/CPF e da OAB, bem como informar dados bancários para elaboração dos ofícios requisitórios de precatório e/ou RPV. Prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não estejam acostados nos presentes autos. Juazeiro, 25 de abril de 2025 MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Neide Almeida Lima Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Jandir Freitas Gomes (OAB:PE32076)
Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004226-80.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc... JOSÉ NEIDE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença e memorial de cálculos requerendo a Execução de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente à parte do Autor/Exequente, mais R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. O Município de Juazeiro/BA, também devidamente qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em ID. 412648567, alegando excesso de execução, indicando como valor devido R$6.943,66 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente se manifestou em ID. 402660340, alegando o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme Enunciado 122 do FONAJE, bem como apontou que o Executado apresentou uma impugnação genérica. Relatado. DECIDO. Evidentemente, o Executado, ao impugnar o presente cumprimento de sentença, não justificou os seus cálculos, apontando o porquê o Exequente ter apresentado um valor excessivo. Deste modo, seus cálculos não merecem prosperar. Contudo, o Exequente traz, em sua manifestação à impugnação, o Enunciado nº 122 do FONAJE, o qual reconhece o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Por óbvio, esta condenação em honorários deve ser arbitrada pelo juízo que proferiu a decisão de não conhecimento do recurso. Como se pode ver no voto, em ID. 396550494, o desembargador não condenou em honorários advocatícios, o que, por consequência, não enseja direito ao Exequente. Diante disso, tendo sido executado o total de R$12.245,71 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à soma do valor a ser recebido pelo Exequente e o valor de honorários, de fato incorreu a Exequente em excesso de execução no valor de R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) referente ao recebimento de honorários advocatícios advindos do não conhecimento do recurso inominado, que deve ser afastado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, pela sua tempestividade, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o Executado a pagar ao Exequente o valor de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), nos termos dos pedidos da execução, tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento, deduzidas as devidas retenções previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, a serem feitas pelo NACP. Dê-se prosseguimento à execução com a expedição dos competentes RPV(S)/PRECATÓRIO(S) com base no valor indicado, observando-se os requerimentos da Exequente quanto ao destaque dos honorários contratuais, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Exequente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do excesso de execução, SUSPENDENDO A SUA EXIGIBILIDADE ante o fato de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado e arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 11 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Neide Almeida Lima Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Jandir Freitas Gomes (OAB:PE32076)
Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004226-80.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor] Polo Ativo:
EXEQUENTE: JOSE NEIDE ALMEIDA LIMA Polo Passivo:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004226-80.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc... JOSÉ NEIDE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença e memorial de cálculos requerendo a Execução de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente à parte do Autor/Exequente, mais R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. O Município de Juazeiro/BA, também devidamente qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em ID. 412648567, alegando excesso de execução, indicando como valor devido R$6.943,66 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente se manifestou em ID. 402660340, alegando o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme Enunciado 122 do FONAJE, bem como apontou que o Executado apresentou uma impugnação genérica. Relatado. DECIDO. Evidentemente, o Executado, ao impugnar o presente cumprimento de sentença, não justificou os seus cálculos, apontando o porquê o Exequente ter apresentado um valor excessivo. Deste modo, seus cálculos não merecem prosperar. Contudo, o Exequente traz, em sua manifestação à impugnação, o Enunciado nº 122 do FONAJE, o qual reconhece o cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Por óbvio, esta condenação em honorários deve ser arbitrada pelo juízo que proferiu a decisão de não conhecimento do recurso. Como se pode ver no voto, em ID. 396550494, o desembargador não condenou em honorários advocatícios, o que, por consequência, não enseja direito ao Exequente. Diante disso, tendo sido executado o total de R$12.245,71 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente à soma do valor a ser recebido pelo Exequente e o valor de honorários, de fato incorreu a Exequente em excesso de execução no valor de R$1.113,25 (mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) referente ao recebimento de honorários advocatícios advindos do não conhecimento do recurso inominado, que deve ser afastado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, pela sua tempestividade, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o Executado a pagar ao Exequente o valor de R$11.132,46 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), nos termos dos pedidos da execução, tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento, deduzidas as devidas retenções previdenciárias e imposto de renda, se for o caso, a serem feitas pelo NACP. Dê-se prosseguimento à execução com a expedição dos competentes RPV(S)/PRECATÓRIO(S) com base no valor indicado, observando-se os requerimentos da Exequente quanto ao destaque dos honorários contratuais, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Exequente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do excesso de execução, SUSPENDENDO A SUA EXIGIBILIDADE ante o fato de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I do CPC. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado e arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, 11 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO