Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: MARLUCE GONCALVES DA SILVAEndereço: TRAVESSA 3, RUA DA MANGUEIRA, 30, ZIMBO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
RÉU: Nome: JEFFERSON NASCIMENTO SILVAEndereço: RUA DA ASSEMBLEIA DE DEUS, 4ª PRAIA,, 00, TEL (75) 99944-7729, ZIMBO, MORRO DE SAO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8004266-70.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., MARLUCE GONÇALVES DA SILVA, qualificado na inicial, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Monitória contra JEFERSON NASCIMENTO SILVA, também qualificados na inicial, na qual pretende ver constituído título executivo judicial referente ao valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta reais), decorrente de obrigação assumida pelo Demandado por ocasião da dissolução de união estável mantida entre as partes. A Autora afirma que, durante a convivência, o casal adquiriu e construiu bens comuns, consistentes em uma casa situada na Rua da Assembleia de Deus, Praia 4, Zimbo, Morro de São Paulo, Cairu/BA, CEP 45.428-000, bem como um veículo tipo motocicleta, marca Shineray, avaliados em valor total de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Em razão da separação, as partes firmaram Declaração na qual o Demandado reconhece expressamente que pagaria à Autora o montante correspondente à metade do patrimônio comum, totalizando R$ 14.250,00, valor que seria adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 400,00, sendo a última no importe de R$ 250,00, com início previsto para 10 de fevereiro de 2019. A Declaração apresentada encontra-se devidamente assinada por ambos, demonstrando a concordância mútua quanto aos termos definidos. Contudo, a Autora ressalta que o documento não satisfaz as formalidades legais exigidas para caracterização de título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não possui eficácia executiva direta. Sustenta, entretanto, que a avença possui plena validade jurídica e representa prova escrita apta a embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, constituindo obrigação líquida, certa e exigível. Aduz ainda que o Réu não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de efetuar qualquer pagamento, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais da Autora para solucionar o impasse de forma amigável. A inadimplência do Demandado, segundo a Autora, tornou indispensável o ajuizamento da presente demanda. Juntou documentos comprobatórios. No ID n. 530217581, certificado que decorreu o prazo legal, sem manifestação da parte citada/intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID n. 514688673. Este é o relatório. Decido. A revelia é a contumácia do réu - é o estado processual que se segue à ausência de contestação e que no direito brasileiro acarreta presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do NCPC), fluência dos prazos por simples publicação dos atos decisórios no órgão oficial, acaso o revel não tenha patrono constituído nos autos (art. 346) e possibilidade de julgamento imediato do pedido (art. 355, II do NCPC). Verificada a ocorrência de revelia no feito, prevê a lei que o revel sofra inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário. Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação(como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual(situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel). O art. 344 estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Esse é o chamado efeito material da revelia. Assim, por tudo quanto dito, é que decreto a Revelia. A legislação supracitada, aponta no sentido de que, com a revelia, há a presunção de veracidade dos fatos alegados. E somente quando houver fundada dúvida é que o Poder Judiciário está autorizado a afastar a presunção. Como a presunção é relativa, resta a esta magistrada analisar o conjunto probatório dos autos. Assim sendo, a fim de averiguar a procedência da presente ação, passo a analisar toda a prova documental acostada aos autos, sendo que o ponto conflitante da ação, consiste em analisar, a inadimplência, da parte ré, na celebração feita, através do documento de ID 278688426. A ação monitória tem a natureza do processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. Constitui-se, pois, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo monitório a apresentação de prova escrita que revele, por si só, ou acompanhado de elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, haja vista que o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência e delimitação estejam devidamente comprovadas, sem reclamar acertamentos ulteriores. Seguem jurisprudência pertinente ao presente caso: AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia. O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente, nem reabre a fase de instrução probatória. O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E na hipótese o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção. Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ-APELAÇÃO APL 00103214020161190031-Relator: Desembargador: Peterson Barroso Simão. Publicação: 10/07/2019). Analisando a documentação que acompanhou a inicial, verifica-se que coaduna com o quanto descrito na inicial. A prova escrita(documento de ID 278688426) a que se refere o art. 700 do CPC deve ser bastante em si mesma ou, aliada ao restante dos elementos de convicção, ser capaz de demonstrar a existência do crédito, caso em que o valor cobrado pela autora, representado pelo contrato e demonstrativos de débito em ID 278688426; acusam a existência da dívida, não paga. Segue Jurisprudência, pertinente ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. 1. O contrato de empréstimo para capital de giro é título hábil a embasar a ação monitória. 2. Inexistência de pagamento ou oposição de embargos com impugnação quanto aos valores alvo de cobrança. Procedência do pedido.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070489042 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016) Ex positis, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação, e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor, no valor da documentação apresentada, ou seja, e R$ 14.250,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária, incidentes, a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. Condeno, a parte ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, do percentual de 10%, do valor da causa. P.I. Valença-BA, 11 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)