Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010659-31.2024.8.05.0080.
Requerente: Joelma Das Merces Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010659-31.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: JOELMA DAS MERCES Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Decisão: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010659-31.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, DEFIRO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja renovada a Carteira Nacional de Habilitação da Autora observando as formalidades legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade judiciária. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.