Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): ANA MARIA FRANZIN (OAB:SP194611), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB:SP87571), EWERTON RODRIGUES DA CUNHA (OAB:SP289721)
EXECUTADO: CRAL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011185-32.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de CRAL CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, MARCELO THOMAZINI e MÔNICA DA SILVA THOMAZINI, qualificados nos autos. As tentativas de citação da sociedade empresária e dos demais executados restaram frustradas (ID's 451762850, 466972993, 468468761 e 502066399). Ao ID 502066399, o Oficial de Justiça informou que os sócios atualmente residem nos Estados Unidos. Determinado o bloqueio de R$ 12.170,36 nas contas bancárias da sócia Mônica da Silva Thomazini (ID 503285707). Aos ID's 503285707, a sociedade empresária executada ofereceu acordo, o que foi negado pelo exequente (ID 506189974). A parte exequente informou que, quanto à executada CRAL Construções Ltda - ME, não obstante conste dos autos diligência negativa para a sua citação, esta ofereceu embargos à esta execução sob o n. 8012976-02.2024.8.05.0274, autuadas em apenso (ID 484104895). Em manifestação de ID 518700068, a parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados e a citação/intimação dos sócios por edital. Por sua vez, ao ID 524789091, o exequente pleiteou: a) em relação aos sócios, a suspensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH; b) a decretação de indisponibilidade dos bens de todos os executados via CNIB; c) a penhora dos imóveis de matrículas n.º 68840, 68844 e 68079 (2º Cartório de Imóveis de Vitória da Conquista/BA), registrados em nome da CRAL CONSTRUÇÕES LTDA - ME; e d) o deferimento da citação/intimação por edital dos executados Mônica da Silva Thomazini e Marcelo Thomazini, referente à penhora SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação dos sócios restaram infrutíferas (ID's 466972993 e 468468761) e, segundo a informação constante de ID 502066399, estes residem atualmente nos Estados Unidos. Tendo em mira a excepcionalidade da citação por edital e o disposto no art. 256, § 1º, do CPC, INDEFIRO os pedidos citatórios formulados aos ID's 518700068 e 524789091, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado dos sócios Mônica da Silva Thomazini e Marcelo Thomazini nos Estados Unidos, consignando que a citação dos executados residentes no exterior realizar-se-á mediante a expedição de carta rogatória, à luz do art. 27, inciso I, do CPC. No tocante aos demais pedidos formulados ao ID 524789091, reservo-me à apreciação após a formação do contraditório. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente