Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8103702-02.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA, SERGIO LUIZ MACEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Macedo Comercial de Frutas, Verduras e Transportes Ltda e Sergio Luiz Macedo, colimando o recebimento de quantia consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, cujo montante original atualizado perfazia o valor de R$ 207.214,65 (ID 403902995). No curso da relação processual, os executados, representados por seus causídicos, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 469458859), por meio da qual ventilaram teses atinentes à iliquidez e à incerteza da execução em virtude de suposta ausência de extratos bancários e borderôs. Posteriormente, as partes litigantes peticionaram de forma conjunta (ID 482120476) apresentando minuta de transação amigável para refinanciamento da dívida de ID 482120480, estipulando o pagamento do montante de R$ 120.000,00, a ser solvido de maneira parcelada. O indigitado acordo restou devidamente homologado por este juízo por intermédio da sentença proferida em 29/01/2025 (ID 483583610), oportunidade em que se determinou a suspensão do feito com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Uma vez decorrido o interregno concedido para o cumprimento das obrigações, a instituição financeira credora compareceu aos autos (ID 560812574) para informar que a parte devedora quitou integralmente as parcelas avençadas, pleiteando a extinção da execução. Em decorrência do integral adimplemento, este juízo certificou a quitação e ordenou a baixa definitiva dos autos (ID 564986850). Inconformado, o advogado da parte executada opôs embargos de declaração em causa própria (ID 565177737), sob o fundamento de que a decisão homologatória padeceria de manifesta omissão ante o não arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução da dívida executada. Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios (ID 565372442), o banco exequente ofereceu contrarrazões (ID 565838061 e ID 565838062), defendendo a inadequação da via recursal eleita, a inocorrência de omissão e a ausência de sua sucumbência, uma vez que obteve a satisfação de seu direito de crédito. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos formais de admissibilidade necessários ao seu regular conhecimento. O recurso foi interposto por advogado regularmente habilitado nos autos que, atuando em causa própria para a salvaguarda de seu pretenso direito autônomo aos honorários, ostenta inequívoco interesse e legitimidade recursal (ID 565177737). Do mesmo modo, resta configurada a tempestividade da insurgência recursal, considerando as datas das intimações eletrônicas expedidas e registradas no sistema processual PJe em confronto com o momento da protocolização das razões dos embargos. Desta forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso para a apreciação de seu mérito. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma restrita que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante argumenta que a decisão homologatória incorreu em omissão por não ter fixado honorários de sucumbência em seu favor em virtude do labor desempenhado na apresentação da exceção de pré-executividade (ID 565177737). Contudo, a homologação judicial de acordo de transação limita-se a chancelar a livre manifestação de vontade externada pelos litigantes na minuta anexada aos autos (ID 482120480). Não há vício de omissão na sentença que homologa a transação exatamente nos moldes em que foi proposta, sem que as partes tivessem estipulado qualquer verba em favor do patrono da executada. Inexiste, ademais, sucumbência por parte da instituição financeira exequente que ampare sua condenação ao pagamento de verba honorária em prol do advogado das rés. A lide executória foi deflagrada com o escopo de satisfazer um crédito líquido, certo e exigível lastreado em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 207.214,65 (ID 403902995). Com o transcurso da demanda, as partes formalizaram transação para pagamento de R$ 120.000,00, a qual restou adimplida de forma integral, ensejando a satisfação do débito e a extinção da lide (ID 560812574 e ID 564986850). Consequentemente, o credor Banco Bradesco S.A. obteve a satisfação material de sua pretensão e sagrou-se vitorioso, revelando-se inviável condenar o credor que logrou êxito na execução a adimplir honorários sucumbenciais em benefício do patrono do devedor inadimplente. No tocante às despesas em acordos judiciais que silenciam sobre a matéria, o artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil determina que as despesas remanescentes devem ser divididas igualmente entre os transigentes. Todavia, a pretensão deduzida pelo embargante não se confunde com o rateio de despesas comuns, mas sim com o direito à remuneração pelo patrocínio da defesa de seus constituintes. A redução do passivo dos devedores de R$ 207.214,65 para R$ 120.000,00 por força do acordo gerou proveito econômico obtido exclusivamente por Macedo Comercial de Frutas e Sergio Luiz Macedo, clientes do embargante (ID 403902995 e ID 482120480). Por conseguinte, eventual insatisfação do causídico quanto à remuneração por seus serviços técnicos prestados deve ser resolvida mediante cobrança de honorários em face de seus próprios representados, em via processual autônoma, inexistindo amparo legal para transferir o ônus ao credor que não concorreu para a sucumbência. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e rejeito integralmente os embargos de declaração opostos no ID 565177737, mantendo inalterados os termos da sentença homologatória de ID 483583610 e a decisão extintiva pelo integral cumprimento da obrigação de ID 564986850. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de baixa e arquivamento definitivo com as cautelas de praxe, conforme ordenado no ID 564986850 Salvador, 25 de junho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18