Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA e outros (2) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LARISSA COSTA QUADROS registrado(a) civilmente como LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) SENTENÇA I - RELATÓRIO
agravante: a total ausência de efetividade das medidas requeridas e, crucialmente, o abandono da causa evidenciado pela falta de resposta às intimações judiciais para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade. A prescrição intercorrente não se contagem apenas matemática de prazos, mas verifica-se também pela inatividade processual que demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de satisfação do crédito. O Exequente foi intimado em duas oportunidades distintas, em 2022 e em 2025, especificamente para se contrapor aos argumentos de prescrição trazidos pela parte executada. Em ambas as ocasiões, manteve-se silente. O silêncio da Fazenda Pública, instada a se manifestar sobre a alegação de prescrição e sobre o prosseguimento do feito, corrobora a tese da defesa e autoriza o reconhecimento da extinção do crédito. Ademais, deve-se atentar para o fato de que a petição atravessada pelo Estado em novembro de 2020 (ID 196148270), requerendo pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente se não for seguida da efetiva localização de bens ou do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da LEF, firmou o entendimento de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o fluxo do prazo prescricional. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, o que, reitere-se, não ocorreu nestes autos em mais de duas décadas de tramitação. A manutenção de uma execução fiscal nestes termos, onde o devedor não é encontrado, bens não são localizados e o próprio credor deixa de atender aos chamados judiciais para defender a higidez de seu crédito, constitui afronta ao princípio da eficiência e sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário. A pretensão de cobrança, nascida com a constituição definitiva do crédito tributário (supostamente ocorrida em 2004/2005), não pode subsistir perpetuamente à espera de um fato incerto e futuro. Portanto, acolhe-se a tese da Excipiente. Seja pela prescrição originária, decorrente da ausência de citação pessoal dentro do prazo de cinco anos contados da constituição do crédito (aplicando-se a redação original do art. 174 do CTN vigente à época do ajuizamento), seja pela prescrição intercorrente, caracterizada pela sucessão de atos frustrados e pela inércia qualificada da Fazenda Pública que, intimada a se manifestar sobre a defesa apresentada, quedou-se inerte, a extinção da execução é medida que se impõe. A dívida ativa perdeu sua exigibilidade, retirando do título executivo os atributos de certeza e liquidez necessários ao prosseguimento da expropriação. Por fim, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso da Exceção de Pré-Executividade que resulta na extinção da execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme jurisprudência pacífica. Tendo o Estado ajuizado execução de crédito que se revelou inexequível pela prescrição, e tendo a parte executada necessitado constituir advogado para arguir tal matéria de defesa, deve o Ente Público ressarcir os custos dessa representação processual. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004114-76.2005.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por SUPERMERCADO BRENO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, tanto na modalidade originária quanto na modalidade intercorrente, requerendo a extinção do feito executivo. Narra a parte Excipiente, em sua peça defensiva protocolada sob o ID 196148274, que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 03 de junho de 2005, visando à cobrança de créditos de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 06215-19-2335/04. Sustenta que, não obstante o lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, jamais houve a efetiva citação da pessoa jurídica executada. Relata que, após tentativas frustradas de citação certificadas em meados de 2009, o processo permaneceu paralisado por longos períodos sem que o Exequente promovesse diligências eficazes para a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Argumenta que, considerando o ajuizamento da ação em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicar-se-ia a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, exigindo-se a citação pessoal para a interrupção da prescrição, o que não ocorreu na espécie. Subsidiariamente, defende a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada, uma vez que, ciente da não localização do devedor e da inexistência de bens, o Fisco permitiu o transcurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal, sem a efetiva satisfação do crédito ou localização dos executados. Compulsando os autos, verifica-se que a tramitação do feito foi marcada por diversos atos de tentativa de impulso processual e longos períodos de inatividade. Consta dos autos digitais a migração de documentos físicos, dentre os quais se observam mandados de citação expedidos no ano de 2013 e, posteriormente, em 2019. Em decisão interlocutória proferida em 13 de novembro de 2019 (ID 196148264), este Juízo reconheceu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e em conformidade com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o arquivamento provisório dos autos. A Fazenda Pública foi intimada da referida decisão em novembro de 2019 (ID 196148267). Em novembro de 2020, o Estado da Bahia peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas via sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a citação por edital caso frustradas as tentativas pessoais (ID 196148270). Contudo, em 21 de maio de 2021, sobreveio a apresentação da Exceção de Pré-Executividade ora em análise. Por meio de despacho exarado em 29 de março de 2022 (ID 196148276), determinou-se a intimação do Estado da Bahia para se manifestar acerca da exceção oposta, em respeito ao princípio do contraditório. A intimação foi devidamente efetivada em maio de 2022 (ID 196396466), todavia, conforme certidão de ID 214404384, datada de 13 de julho de 2022, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. Buscando evitar nulidades e conferir nova oportunidade ao Exequente, este Juízo determinou nova intimação do Estado da Bahia em 15 de janeiro de 2025 (ID 481300311), para que se manifestasse sobre a certidão retro e promovesse o andamento do feito. Mais uma vez, conforme atesta a certidão de ID 485520782, de 14 de fevereiro de 2025, o Ente Público manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade ou requerer diligências úteis ao prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade no presente caso. Consoante entendimento pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, tal incidente processual é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição, por ser matéria de ordem pública e verificável mediante simples análise documental da marcha processual, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento do instituto, dispensando a garantia prévia do juízo. O cerne da questão submetida a julgamento reside na verificação da ocorrência da prescrição do crédito tributário perseguido pelo Estado da Bahia, considerando o lapso temporal decorrido desde a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de citação válida e a inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários à satisfação da dívida. A análise dos autos revela um cenário de desídia estatal e de prolongamento indefinido da lide executiva, o que afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A ação foi proposta em meados de 2005. A parte Excipiente alega, com respaldo na documentação acostada e na ausência de prova em contrário, que jamais foi citada validamente. De fato, ao analisar o caderno processual, não se localiza qualquer mandado de citação cumprido positivamente em face da empresa Supermercado Breno Ltda ou de seus corresponsáveis. As diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, certificadas nos IDs 196148262 e 196148263, datadas de julho e agosto de 2019, atestam que os executados não foram encontrados nos endereços diligenciados, sendo devolvidos os mandados sem cumprimento. Imperioso destacar a questão atinente à legislação aplicável à interrupção da prescrição. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174 do Código Tributário Nacional para estabelecer que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, entrou em vigor em 09 de junho de 2005. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 03 de junho de 2005, conforme informado na Exceção e não contestado pelo Estado. Tratando-se de execução fiscal proposta antes da vigência da referida Lei Complementar, aplica-se a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual a prescrição somente se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Neste contexto, considerando que até a presente data - passados mais de vinte anos do ajuizamento - não houve a angularização processual mediante a citação válida, forçoso reconhecer que o lustro prescricional transcorreu integralmente, configurando-se a prescrição originária do crédito tributário. Ainda que se considerasse, por amor ao debate, a aplicação da nova redação do artigo 174 do CTN ou a tese da interrupção pelo despacho citatório, a pretensão executiva estaria, de todo modo, fulminada pela prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal tem por escopo impedir a eternização das demandas judiciais e a sujeição indefinida do devedor aos azares da execução. A matéria encontra-se regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566). Consoante a tese firmada no Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo esse prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso sob exame, a ineficácia das diligências citatórias e constritivas é patente desde os primórdios da execução. Mesmo tomando como marco temporal a decisão de ID 196148264, proferida em 13/11/2019, que declarou expressamente a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF, a inércia posterior da Fazenda Pública consolidou a perda da pretensão. O Estado foi intimado daquela decisão em 19/11/2019. O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em novembro de 2020. A partir de então, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. Embora o quinquênio a contar de 2020 findasse apenas em 2025, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SUPERMERCADO BRENO LTDA, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do crédito tributário objeto desta demanda, com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução. Caso existam restrições judiciais de bens ou valores realizadas através dos sistemas Renajud, Sisbajud/Bacenjud ou CNIB nestes autos em nome dos executados, proceda-se ao imediato levantamento e desbloqueio. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Excipiente. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual, ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito