Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
REU: ANTONIO CARLOS SOARES BONFIM Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0028138-35.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Monitória intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO CARLOS SOARES BONFIM. A sentença de ID 428550267, considerando que já haviam decorrido mais de 4 (quatro) anos da propositura da ação sem que houvesse citação da parte ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, no ID 430742389, opôs embargos de declaração, alegando que a sentença padeceria de contradição/omissão. Aduziu que a petição inicial preenchia todos os requisitos legais e que comunicara devidamente ao Juízo o endereço da parte ré. Certificada a tempestividade do recurso no ID 441535650. Por decisão de ID 449563731, este Juízo rejeitou os embargos. Interposta apelação (ID 454419099), o Tribunal de Justiça, por acórdão de ID 504653631, deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do feito. Por petição de ID 509627425, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação do espólio de Antônio Carlos Soares do Bonfim, na pessoa de sua inventariante, a Sra. Lucídia de Matos Bonfim. Requereu ainda, em ID 522379233, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a substituição processual em razão do óbito do réu Antônio Carlos Soares do Bonfim. Nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa na substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, em caso de falecimento do réu, promover as diligências necessárias à regularização processual. Tendo em vista que a parte autora já apresentou os dados para regularização do polo passivo, determino ao cartório que proceda à substituição processual conforme as informações juntadas na petição de ID 509627425. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento, expeça-se mandado de citação. Reservo-me para apreciar o pedido de fixação dos honorários advocatícios em momento oportuno. Publique- se. Intime- se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 20 de outubro de 2025 NEMORA DE LIMA JANSSEN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA TR