Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
GEOVALDO LOBO MAGALHAES
CPF
Autor
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
CPF
Autor
PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
CPF
Autor
CAIXA SEGURADORA SA
Reu
EDUARDO DE FARIA LOYO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
OAB/BA 16020·CPF·Representa: Autor
THACIO FORTUNATO MOREIRA
OAB/BA 31971·CPF·Representa: Autor
PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
OAB/BA 61840·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MACHADO DIDONE
OAB/BA 16528·CPF·Representa: Autor
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
OAB/PE 36701·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por GEOVALDO LOBO MAGALHÃES em face da CAIXA SEGURADORA e FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO, partes qualificadas. Ante o teor da certidão de ID517370466, nomeio perito em substituição VICTOR VINICIUS DE SOUZA, Engenheiro Civil, inscrito no cadastro do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ/BA, com endereço profissional e meios de contato de conhecimento do Cartório. Intime-se nos termos da decisão de ID316922813 e decisão de ID316922843. P. I. Cumpra-se. Camaçari, 23 de julho de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por GEOVALDO LOBO MAGALHÃES em face da CAIXA SEGURADORA e FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO, partes qualificadas. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (nº8006070-08.2025.8.05.0000) pelo réu FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO (ID485275059), mantenho a decisão de ID481797800 em todos os seus termos. Verifique, a Serventia, se houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº8006070-08.2025.8.05.0000, acostando aos autos cópia de eventual decisão. Ante o teor da certidão de ID517370466, intimem-se as partes para que digam se houve a realização da perícia designada nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a contratação do seguro com a Caixa Seguradora (sociedade anônima fechada) é feita por intermédio da CEF, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em intervir no feito. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 6 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por GEOVALDO LOBO MAGALHÃES em face da CAIXA SEGURADORA e FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO, partes qualificadas. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (nº8006070-08.2025.8.05.0000) pelo réu FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO (ID485275059), mantenho a decisão de ID481797800 em todos os seus termos. Verifique, a Serventia, se houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº8006070-08.2025.8.05.0000, acostando aos autos cópia de eventual decisão. Ante o teor da certidão de ID517370466, intimem-se as partes para que digam se houve a realização da perícia designada nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a contratação do seguro com a Caixa Seguradora (sociedade anônima fechada) é feita por intermédio da CEF, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em intervir no feito. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 6 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por GEOVALDO LOBO MAGALHÃES em face da CAIXA SEGURADORA e FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO, partes qualificadas. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (nº8006070-08.2025.8.05.0000) pelo réu FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO (ID485275059), mantenho a decisão de ID481797800 em todos os seus termos. Verifique, a Serventia, se houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº8006070-08.2025.8.05.0000, acostando aos autos cópia de eventual decisão. Ante o teor da certidão de ID517370466, intimem-se as partes para que digam se houve a realização da perícia designada nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a contratação do seguro com a Caixa Seguradora (sociedade anônima fechada) é feita por intermédio da CEF, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em intervir no feito. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 6 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por GEOVALDO LOBO MAGALHÃES em face da CAIXA SEGURADORA e FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO, partes qualificadas. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (nº8006070-08.2025.8.05.0000) pelo réu FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO (ID485275059), mantenho a decisão de ID481797800 em todos os seus termos. Verifique, a Serventia, se houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº8006070-08.2025.8.05.0000, acostando aos autos cópia de eventual decisão. Ante o teor da certidão de ID517370466, intimem-se as partes para que digam se houve a realização da perícia designada nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que a contratação do seguro com a Caixa Seguradora (sociedade anônima fechada) é feita por intermédio da CEF, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em intervir no feito. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 6 de outubro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Caixa Seguradora Sa Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701)
Interessado: Geovaldo Lobo Magalhaes Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Reu: Fabio De Carvalho Garrido Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0009042-92.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela movida por GEOVALDO LOBO MAGALHÃES em face da CAIXA SEGURADORA e FÁBIO DE CARVALHO GARRIDO, partes qualificadas. Aduz a parte autora que na data de em 19/07/2006 firmou contrato de alienação fiduciária com a CAIXA SEGURADORA através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, cujo objeto é o imóvel localizado no Condomínio Residencial Paraíso do Rio, casa 05, Catu de Abrantes, Camaçari, Bahia, de cadastro imobiliário 109.556-0, tendo como partes o autor, na qualidade de comprador do imóvel, o 2º réu, como vendedor do imóvel, e a 1ª ré como seguradora responsável pela apólice de seguros. Relata que o imóvel foi construído junto a um talude de cerca de 10 (dez) metros de altura, possuindo um muro de contenção de cerca de 3 (três) metros, localizado ao lado do seu imóvel e um muro em cima do talude de propriedade do condomínio vizinho, que no início do ano de 2009 passou a notar vícios na estrutura dos muros, o de contenção ao lado do seu imóvel e o muro em cima do talude, na propriedade do condomínio vizinho. Afirma que na ocasião, e diante da possibilidade de desmoronamento do talude em seu imóvel, contatou a Defesa Civil do Município de Camaçari, que emitiu um laudo técnico sobre a necessidade de realização de obras urgentes para evitar o desmoronamento, e que Autor solicitou a cobertura do sinistro de forma preventiva, para que a 1ª Ré realizasse obras no talude a fim de evitar o desmoronamento. Assevera que a cobertura foi negada sob a justificativa de serem necessárias obras de contenção no muro em cima do talude, objeto que não estava abarcado no contrato de seguro residencial, uma vez que este só cobria reparos no imóvel alienado e não em imóveis vizinhos, e que não seria possível solicitar a cobertura de seguro antes da ocorrência do sinistro. Requereu em sede liminar que a 1ª Ré fosse compelida a realizar os reparos preventivos ou, em caso de descumprimento que arcasse com o valor de aluguel para o Autor e sua família. No mérito, a condenação da 1ª Ré na realização de reparo e condenação de ambos os Réus no pagamento de R$50.000,00 a título de dano moral. Decisão no ID316918969, concede a tutela de urgência requerida pelo Autor, determinando que a 1ª Ré realize as obras preventivas. Contestação da 1ª Ré no ID316919003, sustenta a impossibilidade de cumprimento da medida liminar em razão da necessidade de entrar no imóvel de terceiro, além de não ser objeto do contrato de seguro, tendo em vista tratar-se de reparo em imóvel diverso do contratado. ID316919758, interposto recurso de Agravo de Instrumento pela CAIXA (1ª Ré), onde foi proferida decisão para determinar a suspensão da liminar, no tocante a valores que excedessem R$77.000,00, limite da cobertura do seguro residencial em caso de sinistro. Decisão no ID316920782/316920784, este Juízo modificou a tutela de urgência, determinando à 1ª Ré que realizasse os depósitos mensais no valor de R$900,00, condicionada a expedição de alvará à juntada de contrato de locação pela parte autora, determinou a citação do segundo réu. ID316922813, proferida decisão nomeando perito judicial e intimando a parte autora para apresentar rol de testemunhas. ID316922843, proferida decisão nomeando outro perito. ID316922845, petição da CAIXA SEGURADORA S/A, junta comprovante de depósito dos honorários periciais arbitrados. ID316922855, manifestação do perito aceitando o encargo e informando que a perícia seria realizada em 14/09/2018. ID316923166, certidão acerca da intimação, por e-mail, em 19 de maio de 2020, do perito nomeado para apresentar laudo pericial. Contestação do réu FABIO DE CARVALHO GARRIDO no ID429795544. Réplica no ID434035489. Vieram os autos conclusos. Passo à análise das preliminares aventadas pelo réu FABIO DE CARVALHO GARRIDO. Inicialmente, afasto a alegada decadência/prescrição do direito, haja vista que a parte autora comunicou o sinistro ocorrido em 09/08/2010 à seguradora na data de 12.08.2010 (ID316918742/ID316918746). Afasto ainda a alegada prescrição no que toca à citação do segundo acionado, com lastro na Súmula 106 STJ. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, a mesma se confunde com o mérito, e juntamente com esse será analisada. Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem. Dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). Assim, intime-se o réu FABIO DE CARVALHO GARRIDO, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste acerca da eventual produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento. Considerando o lapso temporal desde a data indicada pelo expert para realização da perícia, cerifique, a Serventia, se a perícia designada nos autos foi realizada pelo expert, e em caso positivo, renove-se a intimação desse para acostar aos autos o laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se. Camaçari, 15 de janeiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Caixa Seguradora Sa Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701)
Interessado: Geovaldo Lobo Magalhaes Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Reu: Fabio De Carvalho Garrido Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0009042-92.2010.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
INTERESSADO: GEOVALDO LOBO MAGALHAES
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA SA
REU: FABIO DE CARVALHO GARRIDO Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0009042-92.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte autora acerca da Contestação ID. 429795536, documentos se juntados e/ou preliminares se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 7 de fevereiro de 2024 ALAN KLINSMAN DE ALMEIDA PEREIRA ESTAGIÁRIO FÁBIO RAMOS DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA