Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: JOSE F DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307588-64.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal, movida contra JOSE F DE SOUZA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 97966533): "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado." Em suas razões recursais (ID 97966537), o apelante sustenta que a demanda originária consiste em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus, destinada à cobrança de crédito tributário formalizado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. Relata que, após o regular trâmite processual, o juízo de origem determinou a intimação do ente exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do feito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que, em resposta, esclareceu não dispor da referida informação, asseverando, contudo, com base no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da especialidade da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a impossibilidade de extinção do processo por tal fundamento, pugnando pelo regular prosseguimento da execução. Afirma que, não obstante tais fundamentos, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que a decisão recorrida incorre em vício ao impor à petição inicial requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980, cujo art. 6º estabelece, de forma taxativa, os elementos necessários à propositura da execução fiscal. Argumenta que a exigência fundada em resolução administrativa do CNJ viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da Constituição Federal), porquanto atos normativos infralegais não podem inovar na ordem jurídica para criar obrigações processuais não previstas em lei formal. Aduz, ainda, afronta ao princípio da especialidade, segundo o qual a Lei de Execuções Fiscais, por ser diploma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil e, com maior razão, sobre atos administrativos. Ressalta que a aplicação subsidiária do CPC (art. 1º da LEF) somente é admitida nos casos de omissão e desde que haja compatibilidade, o que não se verifica na hipótese, pois a LEF disciplina de modo específico os requisitos da petição inicial. Destaca, por fim, que a controvérsia foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM), cuja tese possui caráter vinculante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular ou reformar a sentença para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, assegurando-se o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito público. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 97966539). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, movida contra JOSE F DE SOUZA. A controvérsia cinge-se à regularidade da petição inicial da execução fiscal, especificamente quanto à ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado. A irresignação não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença. Vejamos. A sentença recorrida assentou que a ausência do CPF inviabilizaria a prática de atos essenciais à marcha processual executiva, como a citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas, fundamento esse ancorado no disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Com efeito, a Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao acrescer o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de forma inequívoca que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", estabelecendo, ainda, que a regra se aplica "em qualquer fase do processo".
Trata-se de norma dotada de força normativa vinculante, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e afastando qualquer margem de discricionariedade judicial quanto à sua aplicação. Ademais, o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lh provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) (Grifos nosso) Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 97966529, para informar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Em resposta, na petição de ID 97966531, a parte exequente, ora apelante, limitou-se a sustentar a inexistência de exigência legal expressa quanto à obrigatoriedade de indicação do CPF e/ou CNPJ do devedor, afirmando ser suficiente a sua identificação em termos que possibilitem a citação e o regular prosseguimento da execução. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado precedente obrigatório no sentido da primazia dos requisitos da petição inicial previstos na Lei nº 6.830/1980, em detrimento daqueles estabelecidos em legislação de caráter geral. Tal postura evidencia o não atendimento à ordem judicial expressa, circunstância que atrai, de forma imediata, a incidência do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 617/2025, o qual estabelece a obrigatoriedade da inclusão do CPF ou CNPJ do executado como requisito indispensável para a regular tramitação da execução fiscal no âmbito do processo eletrônico. Cumpre destacar que a ausência do CPF ou CNPJ inviabiliza, de forma objetiva, a utilização dos sistemas eletrônicos obrigatórios de localização patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esvaziando a própria finalidade prática da execução fiscal. A manutenção de feitos destituídos de perspectiva real de satisfação do crédito público afronta os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, não se coadunando com a racionalidade que deve nortear a atuação jurisdicional. De igual modo, a natureza cogente da norma administrativa editada pelo CNJ afasta qualquer juízo de conveniência por parte do magistrado. A expressão normativa "deverão ser extintas" consubstancia comando vinculativo, que não comporta interpretação mitigadora ou relativização casuística. Nesse sentido, confere-se total pertinência ao entendimento consolidado em recentes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição da Aparecida contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na suposta ausência de interesse de agir, encontra respaldo na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema n. 1.184 do STF, isto é, se foram devidamente preenchidos os requisitos aptos a configurar a falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e se não atendidos requisitos específicos, como a tentativa prévia de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, estabelece o critério objetivo de R$ 10.000,00 para definir execuções de baixo valor e prevê que a extinção somente pode ocorrer caso o processo permaneça sem movimentação útil por mais de um ano antes da citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis. 5. Hipótese em que o débito exequendo se enquadra no conceito de baixo valor e a execução permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano após a citação da executada, não tendo ocorrido atos constritivos nos autos desde o ajuizamento da demanda. 6. Conforme o disposto no art. 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00084493620188130144, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Dessa forma, a extinção da execução fiscal, na espécie, observa os ditames legais e regulamentares atualmente vigentes e se harmoniza com a política judiciária nacional de racionalização do acervo processual, revelando-se medida correta, necessária e juridicamente adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)