Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEP CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADA POR CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por SEP Construções, Terraplenagem e Transportes Ltda - ME em face do Banco Bradesco S.A., no bojo da Execução de Título Extrajudicial. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade do título executivo, afastando a alegação de quitação da dívida, sob o fundamento de que a embargante não teria apresentado prova documental inequívoca do pagamento. A recorrente alega que a certidão de matrícula do imóvel oferecido como garantia comprova a extinção da obrigação, pois consta averbação de leilão negativo e quitação da dívida. Sustenta, ainda, que a cobrança indevida caracteriza abuso de direito, ensejando a aplicação do artigo 940 do Código Civil. O banco exequente, por sua vez, argumenta que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e que a embargante não demonstrou fato extintivo da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a certidão de matrícula imobiliária comprova a quitação da dívida e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo, bem como a possível configuração de litigância de má-fé por parte do banco exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de matrícula do imóvel que garantiu a dívida apresenta averbações que atestam a ocorrência de leilão negativo e a quitação integral da obrigação antes do ajuizamento da execução. O registro público goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a averbação de quitação na matrícula do imóvel constitui prova suficiente da extinção da obrigação, ensejando a desconstituição do título executivo. No tocante à litigância de má-fé, embora a cobrança indevida configure conduta abusiva, não há nos autos elementos que demonstrem intenção deliberada do banco exequente de induzir o juízo a erro ou criar embaraços processuais. A punição por má-fé exige comprovação de dolo processual, o que não restou evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "A certidão de matrícula imobiliária que contém averbação de quitação da dívida constitui prova idônea da extinção da obrigação, ensejando a desconstituição do título executivo. A cobrança indevida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual por parte do credor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, art. 917, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - Apelação Cível 0003411-62.2020.8.16.0185, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, DJ 28/10/2024; TJ-BA - Apelação: 80027216720218050022, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/05/2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1543490 SP 2019/0208501-0, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320923-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0507830-83.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante SEP Construções, Terraplenagem e Transportes Ltda - ME e Apelado Banco Bradesco S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e reconhecer a procedência dos embargos à execução, tornando extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 0507830-83.2016.8.05.0001, nos termos do artigo 917, I, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)