Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Juraci Dias Cerqueira Advogado: Regina Gomes De Oliveira Silva Rodrigues (OAB:BA50865)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503272-52.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: JURACI DIAS CERQUEIRA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Estado da Bahia, onde se pretende a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), além da abstenção de cobrança e restituição, em dobro, dos valores indevidamente recolhidos. Segundo a inicial, o autor, na qualidade de consumidor (faturas anexas), figura como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, suportando o ônus financeiro do referido imposto. Aduz que o réu está exigindo ICMS sobre a demanda contratada e não consumida, bem como sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD), que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia. Acrescenta que o Estado da Bahia, apesar de ter instituído o ICMS de forma seletiva, com alíquotas diferenciadas em função da espécie de produtos e serviços, desrespeitou o critério da essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, por haver fixado a alíquota de 27% sobre a energia elétrica, superior ao percentual geral, de 17%, tributando serviço público essencial de forma mais severa do que produtos supérfluos. Tutela antecipada concedida parcialmente para determinar a suspensão da exigibilidade do débito fiscal superior a 17% referente ao ICMS incidente nas faturas mensais de energia elétrica do contrato nº 0012205333, devendo promover junto à COELBA a adequação da faturas vincendas, nos termos da presente decisão, a partir do mês de outubro/2018 (ID 183211999). Em tempo, determinou-se a suspensão do feito, em razão da afetação dos processos envolvendo a questão da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.692.023/MT, ProAfR no REsp 1.699.851/TO, e ProAfR nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp 1.163.020/RS, cadastrados como Tema 986, nos seguintes termos: (...). Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; (RESP 1.692.023). O Estado apresentou contestação (ID 183212006), aduzindo, no mérito, que o valor do imposto é calculado sobre o preço praticado na operação final, desde a produção ou importação até a última operação; impossibilidade de dissociar a geração, transmissão, distribuição e consumo da energia elétrica e faculdade atribuída ao legislador estadual de avaliar a essencialidade do produto final submetido à incidência do tributo estadual. Em réplica (ID 220216073), o autor refuta as alegações do requerido, reiterando o pedido inicial. A COELBA informou a impossibilidade de cumprimento da medida (ID 183212008), uma vez que a conta de titularidade da parte autora, encontra-se baixada. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, bem como julgamento do RE 714.139/SC, afetado ao Tema 745, em que o Supremo Tribunal Federal apreciou a inconstitucionalidade da fixação da alíquota de 25% para o ICMS energia elétrica nos Estados em que o princípio da seletividade foi adotado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503272-52.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA ENERGIA ELÉTRICA- POSSIBILIDADE- JULGAMENTO DO TEMA 986- MODULAÇÃO DOS EFEITOS Em março/2024, a primeira seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, com a seguinte tese jurídica, no tema 986: “a tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) e/ou a tarifa de uso de distribuição (tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, ii, 'a', da lc 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Outrossim, houve a modulação dos efeitos da decisão, mantendo-se até a data de publicação do acórdão do julgamento, em 27.03.2017, os efeitos de decisões liminares deferidas em favor do consumidor, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Por outro lado, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Importante salientar que aplicação das teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independe de se aguardar o seu trânsito em julgado como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) No caso em apreço, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência quanto à suspensão da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos. Assim, reputa-se devida a inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA GERAL. TEMA 745 DE REPERCUSSÃO GERAL -STF. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade de forma do artigo 16, inciso II, alínea “i”, e do artigo 16-A, da Lei n. 7.014/96, do Estado da Bahia, que prevê o ICMS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, passando a se exigir a alíquota geral de 17% (dezessete por cento). Sabe-se que o art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal faculta aos Estados e o Distrito Federal, a adoção da seletividade na cobrança do ICMS sobre mercadorias e serviços, considerando a essencialidade dos produtos. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 7.014/96 que trata do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços no Estado da Bahia, instituiu a seletividade na cobrança do ICMS sobre energia elétrica, ao prever a alíquota diferenciada de 25% (vinte e cinco por cento), em contrapartida à alíquota geral de 17% (dezessete por cento). A controvérsia dos autos reside na possibilidade de violação ao princípio da seletividade pela legislação em comento, por não observar a necessidade de respeito à essencialidade da energia elétrica, impondo-lhe o mesmo tratamento dispensado às operações de produtos notadamente supérfluos, como cigarros e bebidas alcoólicas. Desde logo se verifica que a questão já foi pacificada no julgamento do RE nº 714.139 – Tema 745, com Repercussão Geral, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% de ICMS sobre a energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço prestado, fixando a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Nesse sentido, destaca-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).”(STF, RE 714139, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Dessa forma, conclui-se que o STF decidiu pela inconstitucionalidade das leis estaduais que preveem alíquotas, para energia elétrica e serviços de telecomunicação, em patamar superior ao das operações em geral, hipótese dos autos, visto que a Lei Estadual n. 7.014/96, instituiu o ICMS sobre o fornecimento de energia com a alíquota no percentual de 25% (vinte e cinco porcento). Outrossim, houve modulação de efeitos no sentido de que a tese firmada somente deve ser aplicada às ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 05.02.2021 e, quanto às posteriores, a partir do exercício financeiro de 2024. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26.06.2018, motivo pelo qual não se aplica a modulação de efeitos, aplicando-se de imediato a tese firmada. Assim, diante da força vinculante do precedente firmado pelo STF, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma estadual que fixa a alíquota do ICMS energia elétrica no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), nos moldes determinados no julgamento do Tema 745 do STF, além do direito à repetição do indébito tributário dos valores efetivamente pagos à maior, ressalvada a prescrição das parcelas pagas anteriormente aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual (artigo 16, inciso II, alínea “i”, e da Lei n. 7.014/96) que fixa a alíquota do ICMS energia elétrica no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), nos termos do quanto fixado no Tema 745 do STF. Também julgo procedente o pedido repetição do indébito tributário dos valores efetivamente pagos à maior, ressalvada a prescrição das parcelas pagas anteriormente aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde data do vencimento, até que haja o adimplemento, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, observada a regra de reexame necessário prevista no art. 496, § 3º, II do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito