Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0525153-96.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face da decisão interlocutória de ID 561714832, sob a alegação de omissão. Em suas razões (ID 564709447), a parte exequente sustenta que a decisão impugnada deixou de apreciar a incidência do princípio da causalidade, aduzindo que o ônus financeiro dos emolumentos deve recair sobre a executada, por ter dado causa ao protesto indevido e descumprido a ordem de cancelamento. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para determinar que o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador proceda ao cancelamento sem a exigência de prévio recolhimento por parte do exequente. Apesar de intimada (ID 564875759), a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Não cabe a utilização dos Embargos de Declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020). Ressalte-se que, no presente caso, restou expressamente consignado na decisão embargada que o exequente poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos junto à parte contrária. Contudo, não é possível a este Juízo determinar que o Tabelionato pratique o ato cartorário sem o prévio recolhimento dos emolumentos legalmente devidos. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração deverá ser feita na Instância Recursal. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de julho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11