Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Recorrido: Vania Pereira De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Juizo
Recorrente: Juiz De Direito De Entre Rios, 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA TRABALHISTA n. 8000015-22.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. I. Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8000015-22.2016.8.05.0076 Remessa Necessária Trabalhista Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de reexame da sentença de procedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito, considerada a Lei 10.962/2008, mas também adentrou ao mérito, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido, por considerar que a invocada Lei 8.889/2003 não reajustou o soldo e, inclusive, foi mais favorável ao servidor. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à sentença. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste reconhecido pela sentença. IV. Dispositivo e tese: Sentença de procedência reformada. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000015-22.2016.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, remetidos pelo Juiz de Direito da Vara da Feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e REFORMAR a sentença reexaminada, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA