Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: SOCHA & OLIVEIRA LTDA e outros (4) Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892), EMANUELLE OLIVEIRA NOVAES FERNANDES (OAB:BA21984) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000164-12.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual os Executados opuseram Embargos à Execução, alegando, em síntese, nulidade do vencimento antecipado, abusividade de juros, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pleiteando a concessão de justiça gratuita. O Exequente apresentou impugnação aos embargos, alegando: intempestividade da peça, erro na distribuição, ausência de mandato válido do advogado do Embargante, improcedência das alegações de abusividade contratual e demonstração regular do débito exequendo. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que o Executado Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira foi validamente citado em 28/06/2018, apresentando os embargos somente em 21/03/2025, sendo, portanto, intempestivos, conforme art. 915 do CPC. Ademais, foram opostos nos próprios autos da execução, contrariando o disposto no art. 914, §1º, do CPC, devendo ter sido distribuídos em autos apartados. Antes de adentrar no mérito, em relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não há, nos autos, comprovação de hipossuficiência econômica do Embargante, razão pela qual indefiro os pedidos de gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e Lei nº 7.115/83. Por fim, informa que o Exequente apresentou demonstrativos de débito claros e suficientes, com detalhamento das operações de crédito, encargos financeiros e inadimplemento das parcelas, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC. Não se configura abusividade de juros ou relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A taxa aplicada está em conformidade com o mercado e jurisprudência do STJ. O inadimplemento das parcelas permitiu a declaração de vencimento antecipado da dívida, em conformidade com cláusula contratual e art. 835, §3º, do CPC.
Diante do exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargante; 2. Considero intempestivos os embargos à execução opostos, determinando seu desentranhamento e arquivamento, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3. Determino a correção do nome do Executado para "Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira"; 4. Declaro válidos os demonstrativos de débito apresentados pelo Exequente, com manutenção integral dos encargos financeiros e juros; 5. Autorizo o prosseguimento da execução, inclusive com penhora e avaliação do bem imóvel vinculado em hipoteca; 6. Condeno a parte Embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito