Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELOI PILLATI Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO (OAB:BA924-B)
EXECUTADO: AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001893-68.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a Executada opôs embargos de declaração (ID 449883738 em face da decisão interlocutória de ID 503205872, que determinou a suspensão do presente feito e, em seguida, a intimação da parte executada para cumprimento de obrigação de pagar honorários. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão embargada, sob dois fundamentos principais: 1. A determinação de suspensão do processo seria equivocada, pois os Embargos à Execução conexos (processo nº 8003452-60.2018.8.05.0154) já transitaram em julgado, com decisão de mérito que extinguiu a presente execução. 2. A intimação da executada (embargante) para pagar honorários sucumbenciais contraria a coisa julgada, uma vez que o acórdão proferido nos Embargos à Execução condenou o exequente (embargado) a arcar com tal verba. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os erros apontados, extinguindo-se a execução e invertendo-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. 2. MÉRITO Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada (ID 503205872) determinou a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado do acórdão nos Embargos à Execução nº 8003452-60.2018.8.05.0154. Contudo, os documentos anexados pela própria embargante demonstram que, no momento da prolação da decisão, o referido acórdão já havia transitado em julgado em 30 de outubro de 2024, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. O mérito daquela decisão, que se tornou imutável pela coisa julgada, foi claro ao reconhecer a nulidade do título executivo por ser "ilíquido, incerto e inexigível", culminando na extinção da presente ação de execução. Dessa forma, a determinação de suspender um processo cuja extinção já foi decretada por instância superior, em decisão definitiva, configura evidente erro material, que deve ser corrigido. A perda superveniente do objeto da execução impõe sua imediata extinção, e não sua suspensão. No que tange ao segundo ponto, o erro material é igualmente manifesto. O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJBA (ID 469595371), ao julgar os embargos de declaração nos autos do processo apenso, foi explícito ao "condenar o exequente Eloi Pilati nos honorários advocatícios, arbitrados na razão de 10% sobre o valor da causa". Portanto, a decisão embargada, ao determinar a intimação da executada para "cumprimento da obrigação decorrente da condenação em honorários advocatícios", inverteu o polo da obrigação estabelecida no título judicial, o que também se caracteriza como erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento dos embargos para sanar tais equívocos. Assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe para adequar a decisão à realidade processual e ao comando emanado da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar integralmente a decisão de ID 503205872, que passa a ter a seguinte redação: "Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 8003452-60.2018.8.05.0154, que reconheceu a nulidade do título e determinou a extinção da presente demanda, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, pela perda superveniente do objeto. Condeno o exequente, ELOI PILLATI, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas já satisfeitas. Proceda-se ao desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD ou, se for o caso, libere-se mediante alvará por meio do BRBJus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas." 4. PROCESSAMENTO DO FEITO Se houver trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito