Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO
REU: ESPÓLIO DE HAFRA BEZERRA IDEBURQUE LEAL REPRESENTADO POR IVUS CONDE IDEBURQUE LEAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, IVUS CONDE IDEBURQUE LEAL, AFRA BEZERRA DOS SANTOS, ARINNE BEZERRA CAMPOS DE ARAUJO, ADAIR BEZERRA DOS SANTOS MARTINS FALECIDO: AFRA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003243-72.2021.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Antônio Monteiro dos Santos Neto em face de Ivus Conde Ideburque Leal, do Espólio de Hafra Bezerra Ideburque Leal e da Caixa Econômica Federal (ID 115531339. Na petição inicial, narrou o autor que foi vítima de grave desfalque em suas contas bancárias de poupança, perpetrado por sua falecida irmã e pelo cunhado, os quais teriam se aproveitado de sua incapacidade civil temporária decorrente de severos transtornos psiquiátricos para obter o controle indevido de seus ativos financeiros. A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA. Durante o trâmite na esfera federal, as partes apresentaram suas contestações e, no dia 10/06/2021, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhida a prova oral e proferida decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a consequente remessa do feito para a Justiça Estadual. Retomada a marcha processual no juízo competente, este magistrado ratificou as provas colhidas no juízo federal (ID 452465086) e determinou a expedição de ofícios para a importação e juntada das mídias eletrônicas de audiência ao sistema PJe Mídias (ID 514493505). Concluída a juntada das mídias eletrônicas (ID 510787229), as partes foram intimadas para especificar eventuais novas provas, oportunidade na qual o autor postulou o julgamento antecipado (ID 526549966) e o réu requereu a realização de novo depoimento pessoal do requerente (ID 529045803). Designada a audiência de instrução na esfera estadual para o dia 16/04/2026, restou expressamente indeferido o requerimento de novo depoimento pessoal do autor, sob os protestos da defesa do requerido, sob o fundamento de que a prova oral já havia sido devidamente colhida e aproveitada na Justiça Federal (ID 555301123). Encerrada a instrução, foi fixado o prazo comum de 15 dias para a apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelo requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Ivus Conde Ideburque Leal deve ser rejeitada, porquanto o regime de separação obrigatória de bens de seu casamento com Hafra não afasta sua responsabilidade direta por eventual enriquecimento sem causa verificado nos autos, visto que as expressivas quantias de propriedade do autor ingressaram e transitaram diretamente por sua conta poupança pessoal. Assim, restando evidenciado o trânsito dos ativos na esfera patrimonial de Ivus, patente é a sua pertinência subjetiva na relação jurídica processual. De igual modo, a preliminar de cerceamento de defesa por falta de quebra de sigilo fiscal e inspeção judicial em sua residência resta afastada. O juiz é o destinatário das provas e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, cabe-lhe dispensar as diligências inúteis. O desvio e o destino dos valores do autor restaram amplamente comprovados pelos extratos bancários oficiais emitidos pela Caixa Econômica Federal, sendo despicienda a realização de quebra de sigilo fiscal ou vistoria residencial para demonstrar a materialidade do dano. Uma inspeção judicial para constatar a existência ou não de um cofre na residência do réu, anos depois dos fatos, em nada contribuirá para o deslinde do feito. Quando dos dados bancários do réu, este tem total acesso aos seus extratos. Assim, bastaria que juntasse aos autos os seus extratos bancários, sendo absolutamente desnecessária a quebra de sigilo bancário, eis que os documentos que demonstram as operações financeiras já constam do processo. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo que a ação deve ser julgada procedente. Vejamos. O autor, em razão de seu debilitado quadro psíquico e do uso ininterrupto de psicofármacos pesados de controle especial, encontrava-se em período de extrema vulnerabilidade mental, restando privado de discernimento suficiente para reger seu patrimônio. Esse patrimônio, de expressão considerável, originou-se de indenizações trabalhistas recebidas pelos infortúnios laborais. O conjunto de provas testemunhais e documentais coligido demonstra, com segurança, que o autor Antônio Monteiro dos Santos Neto se encontrava totalmente privado de discernimento mental e de capacidade civil de fato no momento em que as movimentações bancárias foram realizadas. O autor fora diagnosticado com graves transtornos psiquiátricos decorrentes de acidentes traumáticos, fazendo uso contínuo de medicação neurológica preta altamente debilitante de suas funções cognitivas (115531339 - Pág. 29/32). As assinaturas físicas do autor apostas nas guias de retirada da agência bancária não ostentam qualquer validade jurídica, vez que foram obtidas em estado de evidente ausência de discernimento voluntário, operando-se a nulidade absoluta de pleno direito de todos os saques realizados. O Código Civil estabelece, de forma clara e peremptória, a invalidade absoluta e a nulidade de pleno direito de todos os negócios e atos jurídicos de disposição patrimonial celebrados por pessoas desprovidas de discernimento civil: Art. 166, inciso I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Prosseguindo na análise das provas, resta evidente a simulação e o abuso de direito perpetrados por Ivus Conde Ideburque Leal e sua falecida cônjuge. A justificativa de desconhecimento e boa-fé de Ivus Conde é infirmada pelos próprios extratos de sua conta poupança, os quais registram os depósitos de vultuosas (ID 115531339 - Pág. 37) logo após a retirada dos valores da conta do autor. Configurado o repasse indevido e injustificado do patrimônio do autor para a esfera pessoal dos requeridos, sem qualquer causa contratual ou negócio legítimo subjacente, resta caracterizado o abuso de direito e o dolo civil por flagrante violação aos deveres de lealdade familiar e boa-fé objetiva: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em relação ao Espólio de Hafra Bezerra Ideburque Leal, a responsabilidade solidária patrimonial permanece hígida. A partilha informal e precária dos pertences de Hafra por termo de entrega assinado por suas irmãs (ID 115531339 - Pág. 142) não exime o acervo hereditário de responder pelas obrigações decorrentes de atos ilícitos por ela praticados em vida. Constatada a apropriação indevida dos recursos e o esvaziamento fraudulento das economias do autor, impõe-se o dever de indenizar solidariamente pelos prejuízos de ordem material e moral causados. A reparação civil deve ser ampla e integral, orientando-se estritamente pela efetiva extensão de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo ofendido: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Comprovada a nulidade dos atos e o enriquecimento ilícito do réu Ivus Conde Ideburque Leal e do Espólio de Hafra Bezerra Ideburque Leal, exsurge o dever de indenizar e de restituir solidariamente o valor que efetivamente restou comprovado que ingressou na conta bancária do réu Ivus Conde, qual seja, o montante de R$ 341.467,00, conforme id. 115531339 - Pág. 36/37, a ser devidamente atualizado. Quanto aos danos morais, restam sobejamente caracterizados, visto que a privação de todas as suas economias e o esvaziamento de sua poupança de indenização de acidentes severos, promovidos de forma desleal por seus próprios parentes quando se encontrava doente, atingiu de forma devastadora a dignidade e a integridade psíquica do requerente, justificando-se a procedência do pedido indenizatório de danos morais. No caso dos autos, como critério razoável para arbitramento da verba indenizatória, tenho que o valor da indenização deve ser compatível com o perfil das partes envolvidas no litígio, a repercussão da ação danosa na esfera de direito da parte autora, bem como do animus da parte. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Monteiro dos Santos Neto na presente ação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta das movimentações financeiras objeto desta lide, efetuadas nas contas de titularidade do autor no período compreendido entre maio e dezembro de 2017, em razão de sua incapacidade civil temporária e vício de vontade absoluto; b) condenar os réus Ivus Conde Ideburque Leal e o Espólio de Hafra Bezerra Ideburque Leal, solidariamente, à restituição integral do montante patrimonial de R$ 341.467,00 (trezentos e quarenta a um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), a ser devidamente atualizado pelo pela taxa Selic, desde o evento ilícito; c) condenar os réus, solidariamente, al pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado pela taxa Selic, desde o evento danoso; d) condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade e o tempo de tramitação processual. Indefiro a gratuidade judicial em favor do acionado, ante a inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de novo despacho. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 10 de junho de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito