Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDJONE SOUZA DUARTE
INTERESSADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8003273-84.2020.8.05.0113
Vistos, etc. Edjone Souza Duarte ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração em face da AGERBA, alegando ter sido indevidamente autuado por suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros, em afronta ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Sustenta nunca ter exercido atividade de transporte remunerado, utilizando o veículo apenas para fins particulares e familiares. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração. A liminar foi deferida por este juízo, e posteriormente indeferida.(ID 432294337) Regularmente citada, a AGERBA apresentou contestação, arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a competência legal da autarquia para fiscalizar e punir o transporte irregular de passageiros, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. Quanto a impugnação da concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência do autor. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. O simples fato de o autor possuir veículo ou ter constituído advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal. Não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar sua alegada situação financeira, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade deferida. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração lavrado pela AGERBA, que imputou ao autor a prática de transporte intermunicipal clandestino. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao administrado que pretende desconstituí-los o ônus da prova em sentido contrário (art. 373, I, CPC). No caso em apreço, o autor limitou-se a alegar que jamais exerceu atividade de transporte remunerado, não trazendo qualquer prova capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Por sua vez, a autuação decorreu de flagrante de fiscalização, sendo lavrada em conformidade com a Lei Estadual nº 11.378/2009 e com o Decreto Estadual nº 11.832/2009, que atribuem à AGERBA competência para fiscalizar e aplicar sanções em hipóteses de transporte irregular de passageiros. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário pode analisar a legalidade do ato administrativo, mas não lhe é dado substituir-se ao administrador público no exame do mérito do ato, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Não havendo prova de vício de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto, não há fundamento jurídico para a anulação do auto de infração questionado. Assim, a pretensão autoral não merece prosperar. Quanto ao pedido de dano moral, inexistindo ilegalidade no ato administrativo, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, inexistindo ato ilícito a ser reparado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito