Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: NILTON MARCOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003520-10.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc. A presente Execução de Título Extrajudicial teve início como Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em 14 de dezembro de 2018 (ID 18449359). A demanda fundamentou-se na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado Nilton Marcos da Silva em 22 de agosto de 2017, no valor de R$ 17.000,00, com garantia fiduciária de veículo (ID 18449490). Diante da comprovação da mora, a medida liminar foi deferida em 31 de janeiro de 2019 (ID 19592350). Contudo, as tentativas de localização do automóvel restaram frustradas, com certidões negativas do oficial de justiça registradas em outubro de 2020 (ID 79178428), em novembro de 2021 (ID 158394463) e em setembro de 2022 (ID 238426823). Diante do insucesso na apreensão do bem, o credor requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial em 21 de outubro de 2022 (ID 272236698). A referida conversão procedimental foi deferida por decisão judicial datada de 10 de abril de 2024 (ID 439841412). Após o acolhimento do pedido, foi expedida carta de citação ao executado, cujo aviso de recebimento retornou sem atingir a finalidade em 27 de novembro de 2024 (ID 475655392). Em 4 de dezembro de 2024, o exequente peticionou requerendo a busca de endereços e bens pelo sistema eletrônico INFOJUD (ID 478383477), efetuando o recolhimento das taxas correspondentes em 11 de dezembro de 2024 (ID 478383479). Na data de 24 de novembro de 2025, o juízo determinou a intimação do credor para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição (ID 531402519), ato que ensejou a manifestação do banco em 17 de dezembro de 2025 (ID 535964275). Vieram conclusos. Decido. A análise da prescrição da pretensão executiva de direito material exige a verificação dos prazos previstos na legislação específica. No caso, a ação é aparelhada por uma Cédula de Crédito Bancário, cuja última parcela do financiamento possuía vencimento previsto para 23 de agosto de 2021 (ID 18449490). Segundo a disciplina do artigo 44 da Lei nº 10.931 de 2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário a legislação cambial subsidiária, de modo que o prazo prescricional para a execução é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663 de 1966. O ajuizamento da demanda originária ocorreu em 14 de dezembro de 2018 (ID 18449359), data em que o executado já se encontrava inadimplente com as prestações vencidas a partir de 22 de outubro de 2018, mas o contrato ainda estava em vigor (ID 18449550). Desse modo, o exercício do direito de ação pelo credor deu-se de forma tempestiva, muito antes do transcurso de qualquer prazo prescricional aplicável à relação obrigacional cambial ou ordinária. Conforme a regra do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação. No presente caso, o exequente atuou continuamente no processo para impulsionar o feito, recolhendo as respectivas custas e indicando novos paradeiros do devedor (ID 535964275). A conversão procedimental do rito de busca e apreensão para o rito executivo, ocorrida no ano de 2024, não importa em nova propositura de demanda.
Trata-se de mera adequação autorizada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, de modo que o efeito interruptivo gerado pela distribuição tempestiva em 2018 permanece hígido e inalterado (ID 535964275). Afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição ordinária do título. Análise da Prescrição Intercorrente e do Impulso Oficial A caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do credor que deixa de promover os atos processuais que lhe competem, permitindo a paralisação injustificada do feito por prazo superior ao da prescrição de direito material. De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo prescricional somente se inicia após o decurso do período de suspensão de um ano decorrente da ausência de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (ID 535964275). O exame detido dos autos revela que o credor não se manteve inerte ou desidioso. O histórico do processo demonstra a realização de reiterados atos de impulso, com recolhimento de taxas para novos mandados de busca e apreensão (ID 185179577), indicação de novos endereços em 2020 e 2022 (ID 81988108) (ID 174920342) e tempestivos pedidos de prosseguimento, evidenciando o seu inequívoco interesse na satisfação da dívida. Cumpre apontar a ocorrência de morosidade imputável exclusivamente ao mecanismo judicial na condução do feito. O credor formalizou o pedido de conversão procedimental em 21 de outubro de 2022 (ID 272236698), mas a decisão judicial que apreciou e deferiu a medida somente foi proferida em 10 de abril de 2024 (ID 439841412). Esse lapso temporal de quase dezoito meses de espera pela manifestação do juízo não pode ser debitado ao exequente, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a penalização da parte pela demora do aparelho forense (ID 535964275). Ademais, não houve no processo qualquer decisão determinando a suspensão da execução com amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tampouco a prévia intimação pessoal do credor para suprir eventual falta de andamento, requisitos necessários para o início e regular contagem do prazo de prescrição intercorrente (ID 535964275). Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento de tal causa extintiva. Análise das Diligências de Localização de Endereço e de Bens Superado o exame das prejudiciais de prescrição, passa-se à apreciação dos requerimentos de diligências pendentes de manifestação judiciária. Em 4 de dezembro de 2024, o credor peticionou requerendo a busca de endereços e bens de titularidade do executado Nilton Marcos da Silva por meio de consulta ao sistema eletrônico INFOJUD (ID 478383477). O pedido do exequente mostra-se perfeitamente adequado e útil para a continuidade do processo, uma vez que a carta de citação expedida via postal retornou com finalidade não atingida em novembro de 2024 (ID 475655392). Ante o exposto: a) Afasto quaisquer discussões sobre prescrição; b) Determino a realização da pesquisa INFOJUD para encontrar o atual endereço do executado Nilton Marcos da Silva. P.R.I.C. força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026 LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 27 de junho de 2026.