Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
Requerido: CLARA LOPES DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: PAULO RODRIGO VIVAS D E C I S Ã O O confronto dos elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos revela um cenário de total frustração dos atos constritivos patrimoniais em desfavor da executada. As tentativas de penhora de ativos via Sisbajud restaram ou infrutíferas (por recair em poupança impenhorável de R$ 118,15, conforme decisão de ID. 340857509) ou inócuas (pelo bloqueio irrisório de R$ 0,30, ID. 469760414, liberado com base no art. 836 do CPC). As pesquisas de veículos (Renajud) e declarações fiscais (Infojud) retornaram negativas. Por fim, a constrição de cotas das empresas Makoto Construtora Ltda. e Makoto Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda., conquanto formalizada por termo (ID. 450692706), revelou-se inócua de fato, diante da inatividade das pessoas jurídicas noticiada pela própria executada (ID. 454119303) e corroborada pelas certidões cadastrais da Receita Federal que apontavam situação de inapta por omissão de declarações (IDs. 435321573 e 435321575). Nesse quadro, o pleito recente do exequente de consulta ao CAGED para localização de vínculo trabalhista ativo e bloqueio de 30% da renda da executada depara-se com intransponíveis óbices fáticos e jurídicos. A executada é uma senhora de 89 anos de idade (nascida em 04/08/1936), aposentada e hipossuficiente. A probabilidade de existência de vínculo de emprego formal urbano sob a égide da CLT nesta faixa etária é praticamente nula, caracterizando a requisição de informações ao CAGED como ato processual inútil e contrário ao princípio da eficiência (art. 139, III, do CPC). Conquanto a jurisprudência do STJ admita excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria (Tema EREsp 1.582.475/MG), tal medida pressupõe que a constrição parcial não comprometa o sustento digno do devedor. No caso concreto, tratando-se de idosa com idade avançada e de parcos recursos, a penhora sobre proventos de aposentadoria de baixo valor violaria de forma frontal a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inadimplemento] 8003752-77.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED e de bloqueio de percentual de seus rendimentos. O processo encontra-se suspenso desde 24/01/2025 por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID. 482792216. A ausência de fato novo idôneo a justificar a reabertura de atos eletrônicos coercitivos impõe a manutenção do arquivamento, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC). Registro que o prazo da prescrição intercorrente encontra-se em pleno curso, haja vista a anterior suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a marcha processual poderá retomar o seu curso regular a qualquer tempo, bastando que a parte exequente localize e apresente bens efetivamente idôneos, livres e desembaraçados, que assegurem uma utilidade prática e substancial à execução, superando o atual estado de insolvabilidade fática da devedora. Anote-se o deferimento do cadastramento exclusivo da nova patrona habilitada, Dra. Návia Cristina Knup Pereira, OAB/ES 24.769, inativando-se o antigo procurador Dr. Diego Monteiro Baptista, conforme substabelecimento de ID. 561149515. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito