Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: L. M. T. B. Advogado: Priscilla Bezerra De Cerqueira (OAB:BA52869)
Requerente: Alex Sandro Batista Dos Santos Advogado: Priscilla Bezerra De Cerqueira (OAB:BA52869)
Requerido: Latam Airlines Group S/a Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8004655-21.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: LEONARDO MONTEIRO TAVARES BATISTA Endereço: Av. Ipiranga, 274, B, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: ALEX SANDRO BATISTA DOS SANTOS Endereço: AV. IPIRANGA, 274 B, CENTRO, BOIPEBA, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
RÉU: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, SN, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8004655-21.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por L. M. T. B., representado por seu genitor, ALEX SANDRO BATISTA DOS SANTOS, contra LATAM AIRLINES GROUP S.A, aduzindo os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou documentos. No ID 469067186, a parte ré juntou um acordo assinada por ambas as partes.. No ID 472605893, o cumprimento do acordo. É o Relatório. Decido. O processo será extinto sempre que algum evento venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. Desnecessária a ação de cobrança, tendo em vista a interposição da ação de consignação em pagamento. Portanto, não poderia ter outra solução a presente ação de cobrança que a extinção por perda do objeto. Mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível No 70066289802, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/07/2016). (TJ-RS - AC: 70066289802 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 14/07/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Tendo o Juízo a quo homologado o acordo firmado entre as partes, culminando na extinção do feito, ocorreu a perda do objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento No 70076643394, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 02/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076643394 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 02/04/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018). Considerando a petição suprarreferida, em que noticiada a composição amigável das partes, em sede de delegacia de polícia, entendo que houve a perda de objeto da presente ação. Desta forma, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem Custas. P.I. Valença-BA, 15 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)