Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158-A)
APELADO: LEONARDO C. MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. CADASTRO EXISTENTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA Nº 1.184/STF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DÉBITO QUE REAFIRMA A UTILIDADE DA COBRANÇA E O INTERESSE PÚBLICO NA RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. CONFLITO ENTRE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL E PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 876 DO STJ). DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PRIMAZIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL E SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS PELO MAGISTRADO (ART. 927, III, DO CPC) E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF/88). SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, V, "B", DO CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006407-86.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 101470222) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença de ID 101470221, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8006407-86.2019.8.05.0103, movida em desfavor de LEONARDO C. MAGALHAES. Na origem, a Fazenda Pública Municipal ajuizou a presente execução fiscal em 24 de outubro de 2019, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa (DVTRSD) de exercícios diversos, perfazendo o montante consolidado na petição inicial de R$ 33.426,29 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 00819/2018 e nº 27403/2019. No curso do procedimento, após a frustrada tentativa de citação por Oficial de Justiça em razão do falecimento do devedor (ID 101469954) e o exequente pleitear diligências para a manifestação sobre o ocorrido, o Magistrado de primeiro grau proferiu despacho intimando o Município para que informasse o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado, sob pena de extinção, fundamentando-se no Art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, o Município de Ilhéus peticionou informando não dispor de dados cadastrais adicionais no momento, sustentando, contudo, a impossibilidade de extinção do feito com base no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, o qual desobriga a indicação de CPF nas execuções fiscais dada a especialidade da Lei nº 6.830/80, além de evidenciar que o cadastro do CPF do contribuinte (nº 158.955.995-91) já constava formalmente anexado ao cabeçalho de ambas as CDAs de ID 101469945 e ID 101469946. Contudo, em 16 de setembro de 2025, o Magistrado a quo proferiu sentença julgando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ausência da informação do CPF inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e contraria as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por violação ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais e afronta direta ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no Tema nº 876. Argumentou que a Resolução do CNJ não pode se sobrepor à lei federal, que o CPF já se encontrava indicado nas CDAs acostadas com a inicial e que o valor da execução supera com folga o teto de "baixo valor", afastando qualquer presunção de falta de interesse de agir. Não houve triangulação processual efetiva em virtude do óbito anterior à citação do executado originário, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Vara de origem (ID 101470226). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica no dia 16/09/2025, tendo o sistema registrado ciência em 26/09/2025, com prazo final no dia 14/11/2025. Interposto o apelo em 24/10/2025, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Registro que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor do crédito tributário é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. A controvérsia central reside na legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de CPF, fundamentada em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, é imperioso destacar que a Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, visa à racionalização do sistema de execuções fiscais, focando no que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de execuções de baixo valor. No caso concreto, o valor do crédito tributário perseguido é de R$ 33.426,29. Tal montante supera substancialmente o teto de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro para a presunção de ineficiência da cobrança judicial. Quando o crédito exequendo possui relevância econômica que ultrapassa o patamar fixado pela administração judiciária, a regra de extinção automática por ausência de interesse de agir perde sua fundamentação teleológica, prevalecendo o interesse público na recomposição do erário. Superada a questão do valor, observa-se que a r. sentença representa um claro error in judicando ao ignorar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A questão sobre a obrigatoriedade da indicação de CPF em execuções fiscais foi definitivamente pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM). A tese fixada pela Corte Superior estabelece que, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. A Lei de Execuções Fiscais, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral e, com muito mais razão, sobre atos administrativos de natureza infralegal. De mais a mais, compete ressaltar que o art. 927, inciso III, do CPC impõe aos Magistrados o dever de observância obrigatória aos acórdãos proferidos em sede de recursos repetitivos. Por força do princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), atos de natureza exclusivamente administrativa e infralegal, como resoluções, não têm o condão de restringir o direito de ação do Fisco ou criar pressupostos processuais de admissibilidade não previstos na legislação federal regente. Ao extinguir o feito com base em resolução administrativa, o Juízo de origem violou o dever legal de observância aos precedentes (art. 927, III, CPC), fragilizando a segurança jurídica. Havendo certidão acerca do óbito do executado originário, cumpre ao juízo condutor viabilizar ao exequente as faculdades de redirecionamento ou habilitação em face do espólio ou dos herdeiros, e não findar prematuramente o processo de plano. Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada no presente recurso, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus para o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8006407-86.2019.8.05.0103. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, em razão da ausência de condenação na r. sentença e não ter havido recurso a respeito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos e encaminhe-se o feito ao juízo de origem para as providências cabíveis. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora