Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005453-98.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública objetivando a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Determinada a realização de pesquisas patrimoniais junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, restaram infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e veículos em nome do executado. A Fazenda Pública, em prosseguimento à execução, requer a penhora do imóvel de propriedade do executado. Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora de bens, salvo acordo entre as partes, deverá obedecer à ordem legal, que prioriza: I - dinheiro; II - título da dívida pública ou com cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações. No caso em exame, esgotaram-se as tentativas de constrição prioritárias (dinheiro e veículos), restando a possibilidade de penhora sobre imóvel de titularidade do executado, o que encontra respaldo legal. Assim, defiro o pedido formulado pela exequente e DETERMINO que seja expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto desta execução fiscal, devendo o oficial de justiça proceder à devida constrição, avaliação e intimação do executado, na forma da lei. Caso seja necessário, intime-se a parte exequente para apresentar os meios necessários à expedição do mandado (cópia da matrícula atualizada, recolhimento das custas, se devidas). Cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito