COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO
Autor
JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA
Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CPF
Autor
EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR
OAB/SP 444894·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA
OAB/PE 66228·Representa: Autor
JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA
OAB/SP 391074·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR
OAB/SP 444894·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em face do bloqueio parcial do valor exequendo (resultado em anexo), intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, só podendo alegar as matérias ventiladas no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que deve a parte exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias para a prática do referido ato. Após, arguida a impugnação pela executada, intime-se o exequente para ofertar o contraditório, em seguida, imediatamente, faça-me os autos conclusos para decisão urgente. Decorrendo in albis o supracitado prazo recursal para não comprometer a efetividade da execução, e atentando-se ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, determino e, de logo o faço via SISBAJUD em anexo, as transferências dos recursos bloqueados para contas judiciais à disposição Juízo. Posteriormente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora do ativo financeiro e/ou requerer o que entender de direito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes* Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em face do bloqueio parcial do valor exequendo (resultado em anexo), intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, só podendo alegar as matérias ventiladas no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que deve a parte exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias para a prática do referido ato. Após, arguida a impugnação pela executada, intime-se o exequente para ofertar o contraditório, em seguida, imediatamente, faça-me os autos conclusos para decisão urgente. Decorrendo in albis o supracitado prazo recursal para não comprometer a efetividade da execução, e atentando-se ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, determino e, de logo o faço via SISBAJUD em anexo, as transferências dos recursos bloqueados para contas judiciais à disposição Juízo. Posteriormente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora do ativo financeiro e/ou requerer o que entender de direito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes* Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em face do bloqueio parcial do valor exequendo (resultado em anexo), intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, só podendo alegar as matérias ventiladas no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que deve a parte exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias para a prática do referido ato. Após, arguida a impugnação pela executada, intime-se o exequente para ofertar o contraditório, em seguida, imediatamente, faça-me os autos conclusos para decisão urgente. Decorrendo in albis o supracitado prazo recursal para não comprometer a efetividade da execução, e atentando-se ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, determino e, de logo o faço via SISBAJUD em anexo, as transferências dos recursos bloqueados para contas judiciais à disposição Juízo. Posteriormente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora do ativo financeiro e/ou requerer o que entender de direito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes* Juiz de Direito
Mero expediente
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Procedi com a pesquisa de bens e/ou ativos financeiros em face das partes executadas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (em anexo). Ademais, quanto a consulta junto ao sistema SISBAJUD ( em anexo), na modalidade teimosinha, tão logo os resultados estejam disponíveis, voltem-me os autos conclusos para proceder com a juntada. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito (#)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em face do bloqueio parcial do valor exequendo (resultado em anexo), intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, só podendo alegar as matérias ventiladas no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que deve a parte exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias para a prática do referido ato. Após, arguida a impugnação pela executada, intime-se o exequente para ofertar o contraditório, em seguida, imediatamente, faça-me os autos conclusos para decisão urgente. Decorrendo in albis o supracitado prazo recursal para não comprometer a efetividade da execução, e atentando-se ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, determino e, de logo o faço via SISBAJUD em anexo, as transferências dos recursos bloqueados para contas judiciais à disposição Juízo. Posteriormente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora do ativo financeiro e/ou requerer o que entender de direito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes* Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em face do bloqueio parcial do valor exequendo (resultado em anexo), intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, só podendo alegar as matérias ventiladas no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que deve a parte exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias para a prática do referido ato. Após, arguida a impugnação pela executada, intime-se o exequente para ofertar o contraditório, em seguida, imediatamente, faça-me os autos conclusos para decisão urgente. Decorrendo in albis o supracitado prazo recursal para não comprometer a efetividade da execução, e atentando-se ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, determino e, de logo o faço via SISBAJUD em anexo, as transferências dos recursos bloqueados para contas judiciais à disposição Juízo. Posteriormente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora do ativo financeiro e/ou requerer o que entender de direito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes* Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCOEndereço: AQVENIDA CARDOSO DE SÁ, 125, PARTAMENTO-901, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDAEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788Nome: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOSEndereço: Avenida São Francisco, 85A, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-788 Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Procedi com a pesquisa de bens e/ou ativos financeiros em face das partes executadas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (em anexo). Ademais, quanto a consulta junto ao sistema SISBAJUD ( em anexo), na modalidade teimosinha, tão logo os resultados estejam disponíveis, voltem-me os autos conclusos para proceder com a juntada. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito (#)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 566.632,99, consubstanciado em três Cédulas de Crédito Bancário (ID 473428014). Após a determinação para recolhimento das custas (ID 473672567), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 475157568). Proferido despacho inicial (ID 482052137), foram os executados devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 493048825 e 493049223), as quais informaram, ainda, a não localização de bens penhoráveis no ato da diligência. A parte executada compareceu aos autos (ID 501252190) requerendo a suspensão da execução, sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (processo n° 8006038-84.2024.8.05.0146) e da oposição de Embargos à Execução (processo n° 8003977-22.2025.8.05.0146). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão (ID 502160009), argumentando que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a referida ação revisional já foi sentenciada (ID 502160010), sem alteração substancial do título, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente a garantia do juízo. Este Juízo determinou a intimação dos executados para que prestassem caução como condição para análise do pedido de suspensão (ID 519958256). Em resposta, a parte executada peticionou requerendo a dispensa da caução (ID 521651128). Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 529980360), destacando o descumprimento da ordem de caução e requerendo a realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 529980363). Os autos vieram conclusos para decisão. A parte executada pleiteia a suspensão da presente execução, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional e da oposição de embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender o curso do processo executivo, que se baseia em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da execução é medida excepcional. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito dos executados mostra-se fragilizada. Conforme demonstrado pela própria exequente, a Ação Revisional nº 8006038-84.2024.8.05.0146, que discutia um dos contratos executados, já foi julgada parcialmente procedente (ID 502160010), apenas para adequar a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano, o que não descaracteriza a mora nem a substância do título executivo. A análise da planilha de débito (ID 473428034) indica que o cálculo já observava o patamar de 1% ao mês para os juros de mora. Ademais, e de forma decisiva, os executados não cumpriram o segundo requisito. Apesar de intimados especificamente para prestar caução e garantir o juízo como condição para a análise da suspensão (ID 519958256), optaram por requerer a dispensa da medida (ID 521651128), sem apresentar justificativa plausível que autorizasse a excepcional dispensa da garantia. A ausência de garantia do juízo, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requer a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário é medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Verifico, ainda, que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais para a realização das referidas pesquisas (ID 529980363), cumprindo com o ônus que lhe cabia. Dessa forma, o pedido de consulta e bloqueio de bens deve ser deferido. Diante do exposto: 1- INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 501252190 e 521651128). 2- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 529980360) e, por consequência, determino que a Secretaria proceda à consulta e ao bloqueio de bens em nome dos executados HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA (CNPJ nº 33.967.253/0001-98) e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS (CPF nº 002.647.115-99), nos seguintes termos: a) Pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado de R$ 566.632,99. Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova conclusão, intimando-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) Consulta sobre a existência de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos porventura encontrados. c) Consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, juntando-se os resultados aos autos sob sigilo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 566.632,99, consubstanciado em três Cédulas de Crédito Bancário (ID 473428014). Após a determinação para recolhimento das custas (ID 473672567), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 475157568). Proferido despacho inicial (ID 482052137), foram os executados devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 493048825 e 493049223), as quais informaram, ainda, a não localização de bens penhoráveis no ato da diligência. A parte executada compareceu aos autos (ID 501252190) requerendo a suspensão da execução, sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (processo n° 8006038-84.2024.8.05.0146) e da oposição de Embargos à Execução (processo n° 8003977-22.2025.8.05.0146). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão (ID 502160009), argumentando que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a referida ação revisional já foi sentenciada (ID 502160010), sem alteração substancial do título, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente a garantia do juízo. Este Juízo determinou a intimação dos executados para que prestassem caução como condição para análise do pedido de suspensão (ID 519958256). Em resposta, a parte executada peticionou requerendo a dispensa da caução (ID 521651128). Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 529980360), destacando o descumprimento da ordem de caução e requerendo a realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 529980363). Os autos vieram conclusos para decisão. A parte executada pleiteia a suspensão da presente execução, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional e da oposição de embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender o curso do processo executivo, que se baseia em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da execução é medida excepcional. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito dos executados mostra-se fragilizada. Conforme demonstrado pela própria exequente, a Ação Revisional nº 8006038-84.2024.8.05.0146, que discutia um dos contratos executados, já foi julgada parcialmente procedente (ID 502160010), apenas para adequar a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano, o que não descaracteriza a mora nem a substância do título executivo. A análise da planilha de débito (ID 473428034) indica que o cálculo já observava o patamar de 1% ao mês para os juros de mora. Ademais, e de forma decisiva, os executados não cumpriram o segundo requisito. Apesar de intimados especificamente para prestar caução e garantir o juízo como condição para a análise da suspensão (ID 519958256), optaram por requerer a dispensa da medida (ID 521651128), sem apresentar justificativa plausível que autorizasse a excepcional dispensa da garantia. A ausência de garantia do juízo, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requer a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário é medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Verifico, ainda, que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais para a realização das referidas pesquisas (ID 529980363), cumprindo com o ônus que lhe cabia. Dessa forma, o pedido de consulta e bloqueio de bens deve ser deferido. Diante do exposto: 1- INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 501252190 e 521651128). 2- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 529980360) e, por consequência, determino que a Secretaria proceda à consulta e ao bloqueio de bens em nome dos executados HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA (CNPJ nº 33.967.253/0001-98) e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS (CPF nº 002.647.115-99), nos seguintes termos: a) Pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado de R$ 566.632,99. Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova conclusão, intimando-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) Consulta sobre a existência de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos porventura encontrados. c) Consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, juntando-se os resultados aos autos sob sigilo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 566.632,99, consubstanciado em três Cédulas de Crédito Bancário (ID 473428014). Após a determinação para recolhimento das custas (ID 473672567), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 475157568). Proferido despacho inicial (ID 482052137), foram os executados devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 493048825 e 493049223), as quais informaram, ainda, a não localização de bens penhoráveis no ato da diligência. A parte executada compareceu aos autos (ID 501252190) requerendo a suspensão da execução, sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (processo n° 8006038-84.2024.8.05.0146) e da oposição de Embargos à Execução (processo n° 8003977-22.2025.8.05.0146). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão (ID 502160009), argumentando que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a referida ação revisional já foi sentenciada (ID 502160010), sem alteração substancial do título, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente a garantia do juízo. Este Juízo determinou a intimação dos executados para que prestassem caução como condição para análise do pedido de suspensão (ID 519958256). Em resposta, a parte executada peticionou requerendo a dispensa da caução (ID 521651128). Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 529980360), destacando o descumprimento da ordem de caução e requerendo a realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 529980363). Os autos vieram conclusos para decisão. A parte executada pleiteia a suspensão da presente execução, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional e da oposição de embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender o curso do processo executivo, que se baseia em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da execução é medida excepcional. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito dos executados mostra-se fragilizada. Conforme demonstrado pela própria exequente, a Ação Revisional nº 8006038-84.2024.8.05.0146, que discutia um dos contratos executados, já foi julgada parcialmente procedente (ID 502160010), apenas para adequar a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano, o que não descaracteriza a mora nem a substância do título executivo. A análise da planilha de débito (ID 473428034) indica que o cálculo já observava o patamar de 1% ao mês para os juros de mora. Ademais, e de forma decisiva, os executados não cumpriram o segundo requisito. Apesar de intimados especificamente para prestar caução e garantir o juízo como condição para a análise da suspensão (ID 519958256), optaram por requerer a dispensa da medida (ID 521651128), sem apresentar justificativa plausível que autorizasse a excepcional dispensa da garantia. A ausência de garantia do juízo, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requer a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário é medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Verifico, ainda, que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais para a realização das referidas pesquisas (ID 529980363), cumprindo com o ônus que lhe cabia. Dessa forma, o pedido de consulta e bloqueio de bens deve ser deferido. Diante do exposto: 1- INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 501252190 e 521651128). 2- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 529980360) e, por consequência, determino que a Secretaria proceda à consulta e ao bloqueio de bens em nome dos executados HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA (CNPJ nº 33.967.253/0001-98) e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS (CPF nº 002.647.115-99), nos seguintes termos: a) Pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado de R$ 566.632,99. Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova conclusão, intimando-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) Consulta sobre a existência de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos porventura encontrados. c) Consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, juntando-se os resultados aos autos sob sigilo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 566.632,99, consubstanciado em três Cédulas de Crédito Bancário (ID 473428014). Após a determinação para recolhimento das custas (ID 473672567), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 475157568). Proferido despacho inicial (ID 482052137), foram os executados devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 493048825 e 493049223), as quais informaram, ainda, a não localização de bens penhoráveis no ato da diligência. A parte executada compareceu aos autos (ID 501252190) requerendo a suspensão da execução, sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (processo n° 8006038-84.2024.8.05.0146) e da oposição de Embargos à Execução (processo n° 8003977-22.2025.8.05.0146). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão (ID 502160009), argumentando que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a referida ação revisional já foi sentenciada (ID 502160010), sem alteração substancial do título, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente a garantia do juízo. Este Juízo determinou a intimação dos executados para que prestassem caução como condição para análise do pedido de suspensão (ID 519958256). Em resposta, a parte executada peticionou requerendo a dispensa da caução (ID 521651128). Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 529980360), destacando o descumprimento da ordem de caução e requerendo a realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 529980363). Os autos vieram conclusos para decisão. A parte executada pleiteia a suspensão da presente execução, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional e da oposição de embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender o curso do processo executivo, que se baseia em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da execução é medida excepcional. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito dos executados mostra-se fragilizada. Conforme demonstrado pela própria exequente, a Ação Revisional nº 8006038-84.2024.8.05.0146, que discutia um dos contratos executados, já foi julgada parcialmente procedente (ID 502160010), apenas para adequar a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano, o que não descaracteriza a mora nem a substância do título executivo. A análise da planilha de débito (ID 473428034) indica que o cálculo já observava o patamar de 1% ao mês para os juros de mora. Ademais, e de forma decisiva, os executados não cumpriram o segundo requisito. Apesar de intimados especificamente para prestar caução e garantir o juízo como condição para a análise da suspensão (ID 519958256), optaram por requerer a dispensa da medida (ID 521651128), sem apresentar justificativa plausível que autorizasse a excepcional dispensa da garantia. A ausência de garantia do juízo, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requer a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário é medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Verifico, ainda, que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais para a realização das referidas pesquisas (ID 529980363), cumprindo com o ônus que lhe cabia. Dessa forma, o pedido de consulta e bloqueio de bens deve ser deferido. Diante do exposto: 1- INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 501252190 e 521651128). 2- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 529980360) e, por consequência, determino que a Secretaria proceda à consulta e ao bloqueio de bens em nome dos executados HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA (CNPJ nº 33.967.253/0001-98) e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS (CPF nº 002.647.115-99), nos seguintes termos: a) Pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado de R$ 566.632,99. Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova conclusão, intimando-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) Consulta sobre a existência de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos porventura encontrados. c) Consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, juntando-se os resultados aos autos sob sigilo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 566.632,99, consubstanciado em três Cédulas de Crédito Bancário (ID 473428014). Após a determinação para recolhimento das custas (ID 473672567), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 475157568). Proferido despacho inicial (ID 482052137), foram os executados devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 493048825 e 493049223), as quais informaram, ainda, a não localização de bens penhoráveis no ato da diligência. A parte executada compareceu aos autos (ID 501252190) requerendo a suspensão da execução, sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (processo n° 8006038-84.2024.8.05.0146) e da oposição de Embargos à Execução (processo n° 8003977-22.2025.8.05.0146). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão (ID 502160009), argumentando que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a referida ação revisional já foi sentenciada (ID 502160010), sem alteração substancial do título, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente a garantia do juízo. Este Juízo determinou a intimação dos executados para que prestassem caução como condição para análise do pedido de suspensão (ID 519958256). Em resposta, a parte executada peticionou requerendo a dispensa da caução (ID 521651128). Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 529980360), destacando o descumprimento da ordem de caução e requerendo a realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 529980363). Os autos vieram conclusos para decisão. A parte executada pleiteia a suspensão da presente execução, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional e da oposição de embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender o curso do processo executivo, que se baseia em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da execução é medida excepcional. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito dos executados mostra-se fragilizada. Conforme demonstrado pela própria exequente, a Ação Revisional nº 8006038-84.2024.8.05.0146, que discutia um dos contratos executados, já foi julgada parcialmente procedente (ID 502160010), apenas para adequar a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano, o que não descaracteriza a mora nem a substância do título executivo. A análise da planilha de débito (ID 473428034) indica que o cálculo já observava o patamar de 1% ao mês para os juros de mora. Ademais, e de forma decisiva, os executados não cumpriram o segundo requisito. Apesar de intimados especificamente para prestar caução e garantir o juízo como condição para a análise da suspensão (ID 519958256), optaram por requerer a dispensa da medida (ID 521651128), sem apresentar justificativa plausível que autorizasse a excepcional dispensa da garantia. A ausência de garantia do juízo, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requer a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário é medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Verifico, ainda, que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais para a realização das referidas pesquisas (ID 529980363), cumprindo com o ônus que lhe cabia. Dessa forma, o pedido de consulta e bloqueio de bens deve ser deferido. Diante do exposto: 1- INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 501252190 e 521651128). 2- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 529980360) e, por consequência, determino que a Secretaria proceda à consulta e ao bloqueio de bens em nome dos executados HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA (CNPJ nº 33.967.253/0001-98) e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS (CPF nº 002.647.115-99), nos seguintes termos: a) Pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado de R$ 566.632,99. Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova conclusão, intimando-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) Consulta sobre a existência de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos porventura encontrados. c) Consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, juntando-se os resultados aos autos sob sigilo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 566.632,99, consubstanciado em três Cédulas de Crédito Bancário (ID 473428014). Após a determinação para recolhimento das custas (ID 473672567), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 475157568). Proferido despacho inicial (ID 482052137), foram os executados devidamente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 493048825 e 493049223), as quais informaram, ainda, a não localização de bens penhoráveis no ato da diligência. A parte executada compareceu aos autos (ID 501252190) requerendo a suspensão da execução, sob o argumento da existência de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (processo n° 8006038-84.2024.8.05.0146) e da oposição de Embargos à Execução (processo n° 8003977-22.2025.8.05.0146). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão (ID 502160009), argumentando que o mero ajuizamento de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a referida ação revisional já foi sentenciada (ID 502160010), sem alteração substancial do título, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, notadamente a garantia do juízo. Este Juízo determinou a intimação dos executados para que prestassem caução como condição para análise do pedido de suspensão (ID 519958256). Em resposta, a parte executada peticionou requerendo a dispensa da caução (ID 521651128). Por fim, a exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 529980360), destacando o descumprimento da ordem de caução e requerendo a realização de pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprovando o recolhimento das custas pertinentes (ID 529980363). Os autos vieram conclusos para decisão. A parte executada pleiteia a suspensão da presente execução, com base na existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional e da oposição de embargos à execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender o curso do processo executivo, que se baseia em título dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A suspensão da execução é medida excepcional. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito dos executados mostra-se fragilizada. Conforme demonstrado pela própria exequente, a Ação Revisional nº 8006038-84.2024.8.05.0146, que discutia um dos contratos executados, já foi julgada parcialmente procedente (ID 502160010), apenas para adequar a taxa de juros de mora ao patamar de 12% ao ano, o que não descaracteriza a mora nem a substância do título executivo. A análise da planilha de débito (ID 473428034) indica que o cálculo já observava o patamar de 1% ao mês para os juros de mora. Ademais, e de forma decisiva, os executados não cumpriram o segundo requisito. Apesar de intimados especificamente para prestar caução e garantir o juízo como condição para a análise da suspensão (ID 519958256), optaram por requerer a dispensa da medida (ID 521651128), sem apresentar justificativa plausível que autorizasse a excepcional dispensa da garantia. A ausência de garantia do juízo, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento do pedido de suspensão, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito do credor à satisfação de seu crédito. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente requer a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Uma vez que os executados, devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, e considerando a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis, o prosseguimento da execução com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário é medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. Verifico, ainda, que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais para a realização das referidas pesquisas (ID 529980363), cumprindo com o ônus que lhe cabia. Dessa forma, o pedido de consulta e bloqueio de bens deve ser deferido. Diante do exposto: 1- INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada (ID 501252190 e 521651128). 2- DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 529980360) e, por consequência, determino que a Secretaria proceda à consulta e ao bloqueio de bens em nome dos executados HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA (CNPJ nº 33.967.253/0001-98) e HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS (CPF nº 002.647.115-99), nos seguintes termos: a) Pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor executado de R$ 566.632,99. Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, independentemente de nova conclusão, intimando-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC. b) Consulta sobre a existência de veículos via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de circulação e transferência sobre os veículos porventura encontrados. c) Consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, juntando-se os resultados aos autos sob sigilo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intimem-se os executados para prestarem caução, ou seja, garantia do Juízo, para que se possa ser cogitada a suspensão do feito executivo, em 05 dias. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA, BRUNA DE CARVALHO NOGUEIRA
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intimem-se os executados para prestarem caução, ou seja, garantia do Juízo, para que se possa ser cogitada a suspensão do feito executivo, em 05 dias. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 00:00
Movimentação processual
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos Ltda
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual relativas a dois atos de cumprimento por oficial de justiça de mandado de arresto de bem(ns), devendo utiliza o código nº 42013. Eu, GABRIEL DIAS BATISTA DA SILVA, estagiário de direito voluntário, a digitei. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista judiciária, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8014569-62.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos Ltda
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte exequente, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de 01 (um) ato de citação do(a)(s) executado(a)(s) [cód. nº 41017] e 01 (um) ato de penhora e avaliação de bens [cód. nº 43010], ambos para serem cumpridos por oficial(a)(is) de justiça através de mandado(s). Eu, Bernardo Rodrigues da Costa Filho, estagiário de direito voluntário, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 29 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8014569-62.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 00:00
Mero expediente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos Ltda
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) exequente(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à distribuição da presente demanda judicial, cujo valor de referência é o valor da causa que gera um tributo no valor de valor de R$ 14.950,96- Cód. Nº 32220, bem como dos ato(s) de citação [cód. nº 41017], arresto de bem(ns) [cód. Nº 42013] da(s) parte(s) executado(a)(s) através de mandado(s) por oficial(s) de justiça e 1 (um) ato de litisconsórcio [cód. nº 49032]. Assim, registre-se que a legislação estadual impõe aos feitos que não se processam sob os auspícios da justiça gratuita que a cobrança da causa processual deve ser prévia e individualizada por cada ato e/ou diligência judicial a ser praticado no curso do processo. Por fim, orientamos que a forma de emissão do respectivo DAJE e maiores informações sobre o recolhimento da taxa deve o contribuinte/interessado buscá-las no site deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eu, Antônia Martins de Oliveira Alves, estagiária de direito voluntária, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8014569-62.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos Ltda
Executado: Heric Hernane Souza Dos Santos
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8014569-62.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO
EXECUTADO: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) exequente(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas à distribuição da presente demanda judicial, cujo valor de referência é o valor da causa que gera um tributo no valor de valor de R$ 14.950,96- Cód. Nº 32220, bem como dos ato(s) de citação [cód. nº 41017], arresto de bem(ns) [cód. Nº 42013] da(s) parte(s) executado(a)(s) através de mandado(s) por oficial(s) de justiça e 1 (um) ato de litisconsórcio [cód. nº 49032]. Assim, registre-se que a legislação estadual impõe aos feitos que não se processam sob os auspícios da justiça gratuita que a cobrança da causa processual deve ser prévia e individualizada por cada ato e/ou diligência judicial a ser praticado no curso do processo. Por fim, orientamos que a forma de emissão do respectivo DAJE e maiores informações sobre o recolhimento da taxa deve o contribuinte/interessado buscá-las no site deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eu, Antônia Martins de Oliveira Alves, estagiária de direito voluntária, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. MÁRCIO APARECIDO DE JESUS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8014569-62.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro