Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos de Id 554007518 e Id 554014944 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
13/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Publicação
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita pela parte executada mediante depósitos judiciais, cujos valores já foram levantados pela parte exequente por meio do alvará de Id 527885784. No entanto, persiste a controvérsia quanto à obrigação de fazer (consistente no desbloqueio do cartão de crédito do autor), conforme noticiado nas petições de Id 504338970 e Id 527040551. Ressalte-se que a referida obrigação foi determinada em sentença (Id 472836263) e reiterada em decisão interlocutória (Id 513200114), sob pena de medidas coercitivas e sanções por litigância de má-fé. Diante da alegação de descumprimento contumaz e da inércia da instituição financeira após a intimação pessoal para cumprimento, conforme certificado no feito, impõe-se a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o réu para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo desbloqueio do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Expeça-se ofício à diretoria jurídica da instituição financeira ré, instruído com cópia deste despacho e das decisões de Id 472836263 e Id 513200114, para ciência do descumprimento e adoção das providências administrativas necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise quanto à incidência da multa por litigância de má-fé e eventual majoração das astreintes. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita pela parte executada mediante depósitos judiciais, cujos valores já foram levantados pela parte exequente por meio do alvará de Id 527885784. No entanto, persiste a controvérsia quanto à obrigação de fazer (consistente no desbloqueio do cartão de crédito do autor), conforme noticiado nas petições de Id 504338970 e Id 527040551. Ressalte-se que a referida obrigação foi determinada em sentença (Id 472836263) e reiterada em decisão interlocutória (Id 513200114), sob pena de medidas coercitivas e sanções por litigância de má-fé. Diante da alegação de descumprimento contumaz e da inércia da instituição financeira após a intimação pessoal para cumprimento, conforme certificado no feito, impõe-se a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o réu para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo desbloqueio do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Expeça-se ofício à diretoria jurídica da instituição financeira ré, instruído com cópia deste despacho e das decisões de Id 472836263 e Id 513200114, para ciência do descumprimento e adoção das providências administrativas necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise quanto à incidência da multa por litigância de má-fé e eventual majoração das astreintes. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Uiara Bispo Ferreira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 14 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8096972-72.2023.8.05.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita pela parte executada mediante depósitos judiciais, cujos valores já foram levantados pela parte exequente por meio do alvará de Id 527885784. No entanto, persiste a controvérsia quanto à obrigação de fazer (consistente no desbloqueio do cartão de crédito do autor), conforme noticiado nas petições de Id 504338970 e Id 527040551. Ressalte-se que a referida obrigação foi determinada em sentença (Id 472836263) e reiterada em decisão interlocutória (Id 513200114), sob pena de medidas coercitivas e sanções por litigância de má-fé. Diante da alegação de descumprimento contumaz e da inércia da instituição financeira após a intimação pessoal para cumprimento, conforme certificado no feito, impõe-se a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o réu para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo desbloqueio do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Expeça-se ofício à diretoria jurídica da instituição financeira ré, instruído com cópia deste despacho e das decisões de Id 472836263 e Id 513200114, para ciência do descumprimento e adoção das providências administrativas necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise quanto à incidência da multa por litigância de má-fé e eventual majoração das astreintes. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita pela parte executada mediante depósitos judiciais, cujos valores já foram levantados pela parte exequente por meio do alvará de Id 527885784. No entanto, persiste a controvérsia quanto à obrigação de fazer (consistente no desbloqueio do cartão de crédito do autor), conforme noticiado nas petições de Id 504338970 e Id 527040551. Ressalte-se que a referida obrigação foi determinada em sentença (Id 472836263) e reiterada em decisão interlocutória (Id 513200114), sob pena de medidas coercitivas e sanções por litigância de má-fé. Diante da alegação de descumprimento contumaz e da inércia da instituição financeira após a intimação pessoal para cumprimento, conforme certificado no feito, impõe-se a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se o réu para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo desbloqueio do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Expeça-se ofício à diretoria jurídica da instituição financeira ré, instruído com cópia deste despacho e das decisões de Id 472836263 e Id 513200114, para ciência do descumprimento e adoção das providências administrativas necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise quanto à incidência da multa por litigância de má-fé e eventual majoração das astreintes. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 00:00
Outras Decisões
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Uiara Bispo Ferreira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 14 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8096972-72.2023.8.05.0001
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
20/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Paulo Raimundo Prado Bandeira Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849-A)
Apelante: Paulo Raimundo Prado Bandeira Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849-A)
Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA e outros Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR (OAB:BA34849-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
APELADO: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR (OAB:BA34849-A) DESPACHO Consubstanciado nos artigos 9 e 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8096972-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pela parte recorrida em sede de contrarrazões (ID 75852192), no prazo de dez dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
20/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Paulo Raimundo Prado Bandeira Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8096972-72.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
Réu: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8096972-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:00
Petição (Apelação)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Raimundo Prado Bandeira Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] LUCÍOLA MINUTANDO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8096972-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR - BA34849
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA PAULO RAIMUNDO PRADO BANDEIRA, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, também qualificado, aduzindo que efetuou dois pagamentos no valor total de R$ 2.431,73 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) para quitar uma fatura de cartão de crédito administrada pela parte acionada no valor de R$ 2.131,73 (dois mil, cento e trinta e um reais e setenta e três centavos), porém a parte acionada parcelou a fatura sem sua anuência, passando a cobrar parcelas nas faturas seguintes, as quais não foram aceitas pelo autor. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Indeferida a liminar (id 413925149). Devidamente citado, o réu apresentou defesa sem preliminares no Id 419407118. Réplica no Id 425619991. Anunciado o julgamento. Autos conclusos. Relatados. Decido. MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC). A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em tela, compete à parte autora provar o dano e ao réu demonstrar que o fato não ocorreu ou, tendo ocorrido, que se deu por ato de terceiro ou da própria vítima, logrando afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo reclamado e conduta a si imputável. FATOS E PROVAS Quanto à dívida questionada, restou comprovado que o autor realizou dois pagamentos, no prazo de vencimento, de uma mesma fatura do cartão de crédito, sendo um no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o outro no valor de R$ 2.131,73 (dois mil, cento e trinta e um reais e setenta e três centavos), totalizando o montante de R$ 2.431,73 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). Como ocorreram dois pagamentos, em valor que superou o total da fatura, não poderia ter havido o parcelamento. Cabia ao réu provar as suas alegações, a fim de legitimar o lançamento da dívida questionada no cadastro de proteção ao crédito. Em verdade, o pedido da prefacial está fundado na cobrança decorrente do parcelamento imposto indevidamente, cartão de crédito bloqueado e inserção da anotação restritiva nos cadastros de proteção ao crédito. Logo, a hipótese é de responsabilidade objetiva e está demonstrado o dano causado à parte autora pelo fato da inserção de informação cadastral restritiva, cobrança indevida e contratação de parcelamento sem a anuência do autor. Competia à parte acionada demonstrar que o fato se deu por culpa exclusiva do autor ou de terceiro. O réu não se desincumbiu do ônus de fazer a prova que lhe cabia. DANO MORAL O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, frustração, aflição e humilhação. Tal observação tem pertinência na medida em que se verifica o risco de banalização do dano moral ou mesmo da flexibilização deste conceito, a ponto de serem admitidos aborrecimentos de somenos importância como ensejadores da reparação a título de prejuízo moral. No entendimento de Edilton Meireles: Por dano moral propriamente dito se deve entender a lesão que atinge a moral (o íntimo) da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8096972-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito (violação do direito). Atinge-se o bem-estar da pessoa em seu ânimo. […] Daí porque é preferível definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se nesse conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita. O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial. Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial. E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem o conforto e sentimento de bem-estar alterado indevidamente. Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem. (MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL MÍNIMO? DA DEFINIÇÃO DO DANO IMATERIAL. Revista dos Tribunais | vol. 1001/2019 | p. 131 - 159 | Mar / 2019 | DTR\2019\23909) Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos (in "Programa de Responsabilidade Civil", Ed. Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Neste caso, o dano moral está caracterizado pela inserção das anotações restritivas, a despeito da negativa de uso do serviço pelo autor, não se exigindo o conhecimento de terceiros, por se tratar de ato indevido, uma vez assentada a desvinculação entre a dívida contraída e a prática de ato pela parte acionante. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, nos termos dos julgados a seguir transcritos: Prestação de serviço – Energia elétrica – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por danos morais – Obrigação de natureza propter persona – Dano moral implícito – Indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes – Adequação do valor reparatório – Apelação não provida, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1009756-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços por parte do banco réu – Inexatidão dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito – Ilegitimidade do apontamento perante os cadastros restritivos – Danos morais caracterizados – Majoração do valor da indenização – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003767-34.2014.8.26.0068; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) HONORÁRIOS O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão pacificadas na jurisprudência. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a exclusão do parcelamento e os encargos dele decorrentes, desbloqueio do cartão e exclusão da restrição cadastral indicada (pertinente ao cartão de crédito operado pelo réu e indicada na vestibular), cadastrado pelo réu em nome do autor. Declaro a quitação integral das faturas de outubro de 2022 a julho de 2023, uma vez que durante todos estes meses a parte autora honrou com os pagamentos de suas despesas, deixando de pagar somente o que era indevido, correspondente ao parcelamento. Condeno a parte acionada ao pagamento, em favor da parte acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre a condenação. Determino a imediata exclusão do nome da parte autora pelo débito ora declarado inexigível (através do SERASAJUD). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS