Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Executado: Givaldo Oliveira Daniel
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800004-64.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GIVALDO OLIVEIRA DANIEL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800004-64.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra GIVALDO OLIVEIRA DANIEL, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em razão do parcelamento da dívida, determinou-se a suspensão processual (ID.282140808). Rompido o acordo, o credor pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros (ID.282141956), o que foi indeferido pelo juízo em razão da ausência de citação válida (ID.282142677). Expedida carta citatória, o ato restou infrutífero (ID.282143110). O credor noticiou a ocorrência de novo parcelamento e posterior rompimento, requerendo a penhora ou arresto do imóvel tributado (ID.455462806). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame do feito, verifica-se que a extinção processual é medida impositiva. Segundo informações obtidas através da consulta aberta à Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 025.352.035-53 e nascida em 19/04/1944, foi a óbito no ano de 2016, sem que fosse regularmente citada. Observa-se, ainda, que o primeiro parcelamento administrativo noticiado pelo credor foi firmado por terceiro estranho à lide (ID.282140068), de modo que não há como cogitar a possibilidade de citação espontânea, na forma do art. 10 D do CTRMS. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória, passando o espólio a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso concreto, porém, não é possível determinar a continuidade da exação em face do espólio, pois o devedor originário perdeu a capacidade postulatória antes da citação. Nesse contexto, o redirecionamento implicaria modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado à Fazenda Pública. A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito