Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a)
EXECUTADO: MARCIO LUIZ MOREIRA RIBEIRO, VALDI ARAGAO PORTO, LUIZ OLYMPIO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0020195-28.1999.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... O exequente requereu a citação por edital, com fulcro no art. 256, II, do CPC diante do retorno negativo do mandado de citação (ID. 488289353). Ocorre que, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil. Senão vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal. 2. Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera. Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 18035 PR 2005/0110184-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/11/2009) No caso dos autos, observo que o autor não comprovou ter empreendido qualquer esforço para a localização do executado, sendo que, sequer, requereu ao juízo a realização de diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC. Dessa forma, não há como deferir, a priori, a citação do executado por edital.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado da parte ré ou comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização dos endereços dos executados, sob pena de extinção do processo. Retifico de ofício a classe processual para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de abril de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB