Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros (2) Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001221-38.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DERMEVAL DOS REIS, na qualidade de emitente, bem como PEDRO DOS REIS e ELVIRA DOS REIS, na qualidade de avalistas, sob as razões de fato e de direito apresentadas na petição inicial. Os executados foram devidamente citados. Posteriormente, o feito sofreu sucessivas suspensões por determinação judicial, motivadas pelos pleitos da própria instituição exequente, em virtude da promulgação de normas federais que autorizavam a renegociação e liquidação de dívidas rurais com benefícios significativos para os produtores da Região Nordeste. O exequente noticiou o falecimento dos Executados PEDRO DOS REIS e ELVIRA DOS REIS, juntando certidões de óbito aos autos e pleiteando a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, além de requerer o bloqueio de ativos financeiros do devedor principal remanescente, JOSÉ DERMEVAL DOS REIS. O Executado JOSÉ DERMEVAL DOS REIS, representado por novos procuradores, manifestou interesse na negociação da dívida, solicitando a planilha de cálculo atualizada e a aplicação dos descontos devidos e garantidos pelo Decreto n.º 12.381/2025 - Desenrola Rural, momento em que foi determinada a intimação do exequente para manifestação. O Banco do Nordeste do Brasil S/A atravessou petição informando a liquidação total da dívida pela parte executada, e requerendo a declaração de extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Segue decisão fundamentada. A presente fase processual, tipicamente executiva, encontra seu ponto de convergência mais alto na ocorrência de um fato superveniente relevante, qual seja, a integral satisfação da pretensão material do credor, conforme atestado de maneira inequívoca nos autos pelo próprio exequente. A finalidade ontológica da execução é a satisfação do direito do credor, traduzida na busca por tudo aquilo que lhe é devido, exaurindo-se a atividade jurisdicional executiva no momento em que a obrigação é plenamente cumprida. Assim, observa-se que é o caso de extinção do processo, em razão da quitação da obrigação pelo Executado, JOSÉ DERMEVAL DOS REIS. Esse fato - a satisfação da obrigação - determina a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. No que tange aos honorários advocatícios, estes foram satisfeitos pelo pagamento integral da dívida, subsumindo-se de forma intrínseca ao montante liquidado. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito