Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JEAN CLEY DOS SANTOS GOMES Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado(s):FABIO CARRARO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor do autor, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa. O autor sustenta que não houve inércia processual, pois, após atingir a maioridade civil, regularizou sua representação processual, apresentou manifestação acerca da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, permanecendo o feito concluso ao magistrado por longo período até a prolação da sentença extintiva. Nesta instância, também foi formulado pedido de habilitação de terceira interessada que afirma ser filha da vítima fatal do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual omissão processual; e (ii) estabelecer se terceira pessoa que alega ser descendente da vítima fatal possui legitimidade para habilitar-se no polo ativo da ação indenizatória proposta por outro filho em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à indenização decorrente da morte de familiar possui natureza personalíssima e é exercido in jure proprio por cada prejudicado, inexistindo litisconsórcio ativo necessário entre todos os possíveis beneficiários da reparação. 4. A ação indenizatória proposta por um dos filhos da vítima fatal visa à reparação de danos experimentados diretamente pelo próprio autor, razão pela qual eventual descendente não integra necessariamente o polo ativo da demanda, podendo buscar eventual reparação em ação autônoma. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de inércia da parte e a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme expressamente previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e acarreta a nulidade da sentença extintiva. 7. No caso concreto, verifica-se que a última manifestação do autor consistiu na regularização da representação processual e na apresentação de réplica, com pedido expresso de julgamento antecipado da lide, circunstância que evidencia interesse no prosseguimento da demanda. 8. Após essa manifestação, o processo permaneceu concluso ao magistrado, cabendo ao juízo impulsionar o feito e decidir as questões pendentes, não sendo possível imputar abandono da causa à parte autora. 9. A ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e § 1º. CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. STJ, AgInt no AREsp 2150679 DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001294-23.2012.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001294-23.2012.8.05.0044, em que figuram como Apelante JEAN CLEY DOS SANTOS GOMES e como Apelada PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora