Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MALHARIAS CAVADAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN. ANTES DA LC N.º 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2003, visando à cobrança de crédito tributário constituído em 2001, no valor de R$ 14.848,10, reconhecendo-se a prescrição direta. O Estado alegou ausência de intimação prévia à decretação da prescrição, culpa exclusiva do Judiciário pela paralisação processual e aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ diante da alegada mora judicial; e (iii) estabelecer se o parcelamento da dívida após a prescrição poderia restabelecer a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A execução foi ajuizada sob a vigência da redação original do art. 174 do CTN, que exige citação válida para interromper a prescrição, o que não ocorreu, consumando-se o prazo quinquenal em 2006. A assinatura de termo de confissão de dívida e parcelamento em 2012 não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário já prescrito, conforme jurisprudência reiterada do STJ. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a paralisação processual decorreu de inércia da Fazenda Pública na prática de diligências efetivas, caracterizando culpa concorrente. A decretação de prescrição de ofício não configura decisão surpresa quando fundada em norma jurídica aplicável e precedentes consolidados, nos termos do entendimento do STJ. A manutenção de execuções fiscais inativas viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a redação original do art. 174 do CTN às execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, exigindo-se citação válida para a interrupção da prescrição. 2. O parcelamento de dívida após consumada a prescrição não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a inércia do exequente contribui para a paralisação processual. 4. A extinção do feito por prescrição pode ser reconhecida de ofício, sem configurar decisão surpresa, quando lastreada em fundamentos legais e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 (redação original); CPC/2015, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/10/2015; STJ, AgInt no REsp 2.182.777/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2025; TJ-BA, Ap. Cív. 0044538-93.1996.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão, DJ 12/08/2025.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054396-07.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0054396-07.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MALHARIAS CAVADAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.