Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Ricardo Gusmão Oliveira e outros (2) Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB:BA44962)
INTERESSADO: NELSON NUNES PEREIRA e outros (5) Advogado(s): EDGARD LARRY ANDRADE SOARES (OAB:BA9263), CAROLINE PEREIRA GUSMAO (OAB:BA17277) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004958-71.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de nulidade de contrato de compra e venda ajuizada por Ricardo Gusmão Oliveira, Leonardo Gusmão Oliveira e Rafael Pereira de Oliveira em face de Nelson Nunes Pereira, Vera Lucia Nunes Pereira, Simey Evragio Gusmão Soeiro, Ana Maria Nunes Pereira, Hudson D'Almeida Gusmão, Ana Lucia Pereira Power e Patrick John Power (ID 236834456). A demanda foi proposta originalmente no ano de 2000 perante este juízo cível, tendo por objeto a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural denominado Gaviãozinho, situado no município de Barra do Choça, Bahia, sob a alegação de que o bem estaria gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas por doação anterior (ID 236834963). O trâmite processual iniciou-se sob a forma física e enfrentou diversos percalços ao longo de mais de duas décadas. Entre as principais dificuldades enfrentadas na marcha processual, destaca-se a impossibilidade de localização e citação de todos os réus indicados na petição inicial, em especial da ré Ana Lúcia Pereira Power e de seu cônjuge Patrick John Power, que residem no exterior (ID 236834864). Foram expedidos editais de citação no ano de 2002 e 2006 (ID 236834915 e ID 236834951), bem como cartas precatórias para a comarca de Ilhéus para a citação dos réus Nelson Nunes Pereira e Simey Evrágio Gusmão Soeiro (ID 236834917). O processo permaneceu retirado em carga com o antigo patrono da parte autora por longo período, entre os anos de 2012 e 2019 (ID 236834454). Posteriormente, em outubro de 2019, os autos físicos foram devidamente digitalizados e convertidos para o meio eletrônico, passando a tramitar exclusivamente pela plataforma do Processo Judicial Eletrônico, o PJe (ID 236834455). Após a migração dos autos, o juízo proferiu despachos determinando que a parte autora impulsionasse o feito, apresentando certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e fornecendo meios viáveis para a citação dos réus pendentes (ID 236834964). Diante da certidão cartorária que atestou a precariedade dos livros de registro e a impossibilidade de localização física da transcrição do imóvel (ID 236834967), a parte autora requereu de forma incidental a restauração do registro civil (ID 236834966). Tal pedido foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a restauração de matrícula imobiliária possui procedimento autônomo e específico, devendo ser discutida perante a vara de registros públicos competente (ID 236834968). Em razão disso, o feito foi sobrestado por sucessivas vezes para que os autores buscassem a referida restauração pelas vias adequadas (ID 236834968 e ID 431010312). Em abril de 2023, os réus já citados noticiaram que a ré Ana Lúcia Pereira Power residia na cidade de Londres, no Reino Unido, fornecendo o seu endereço completo (ID 382216150). Diante disso, este juízo determinou a expedição de carta rogatória para a citação da referida ré (ID 411267132). No despacho datado de 7 de janeiro de 2026, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos necessários para a distribuição da carta rogatória, devidamente vertidos para o idioma inglês por tradutor juramentado, conforme exigência do artigo 260, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 535948643). Apesar de devidamente intimada por meio de seu procurador, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados (ID 555791555). Diante do manifesto abandono e da ausência de providências para a citação da ré residente no exterior, foi proferido novo despacho assinalando o decurso de prazo superior a 30 dias e determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (ID 558395432). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em exame revela uma situação extrema de paralisação e inércia processual que se arrasta há vinte e seis anos. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha consagrado o princípio da primazia da resolução do mérito, o sistema processual contemporâneo deve ser interpretado de forma sistemática e equilibrada com os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do mesmo diploma instrumental. A atividade de saneamento e a gestão eficiente do acervo judiciário impõem ao magistrado o dever de identificar e extirpar do sistema os processos que não demonstram utilidade prática real ou cujos interessados abandonaram a cooperação devida. A permanência de processos natimortos ou paralisados por décadas gera um custo social e operacional altíssimo para toda a coletividade de jurisdicionados, congestionando a estrutura do Poder Judiciário e prejudicando a análise de demandas verdadeiramente ativas e urgentes. No caso em tela, resta evidente a completa falta de interesse da parte autora em impulsionar o andamento da ação ordinária. Intimada a fornecer as peças traduzidas e qualificadas para viabilizar a expedição da carta rogatória para Londres (ID 535948643), a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco (ID 555791555). O processo tramita desde o ano de 2000 sem que se tenha conseguido sequer completar a relação processual com a citação de todos os réus indicados no polo passivo. A determinação de intimação pessoal anterior à extinção por abandono, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tem por escopo evitar surpresas à parte que desconhece a desídia de seu patrono. Contudo, em situações de paralisação centenária ou de nítida inviabilidade de prosseguimento, a jurisprudência pátria autoriza que a oportunidade de manifestação seja postergada para o momento subsequente à publicação da sentença de extinção. Nesse panorama, a intimação pessoal da parte autora acerca da própria sentença extintiva afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual. A parte autora terá o prazo legal de 15 dias para interpor o recurso cabível, ocasião em que poderá demonstrar o seu efetivo interesse no prosseguimento do feito, apresentando imediatamente as medidas práticas e os documentos necessários para a citação da ré residente no exterior. Caso o faça de forma concreta, este juízo poderá exercer o juízo de retratação expressamente autorizado pelo artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, restabelecendo o regular curso do processo. Essa sistemática atende perfeitamente ao dever de eficiência na gestão da unidade judiciária, evitando a expedição de mandados e cartas de intimação pessoal inócuas para processos abandonados, ao mesmo tempo em que preserva as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa por meio da postergação da oportunidade de manifestação de interesse prático. A mera declaração abstrata de interesse em manter o processo ativo não basta para justificar a sobrevida de uma demanda proposta no ano de 2000. O interesse processual deve se manifestar por atos efetivos de cooperação e impulso prático. Não demonstrados esses atos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono e falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 8º, e 485, incisos II e III, combinado com os parágrafos 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em atenção ao princípio da ausência de prejuízo e para assegurar a ampla defesa, determino: a) a intimação pessoal da parte autora acerca desta sentença, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada aos endereços constantes dos autos, abrindo-se o prazo legal para eventual interposição de recurso ou manifestação de efetivo interesse acompanhado das providências práticas cabíveis; b) em caso de manifestação tempestiva com a efetiva apresentação dos documentos necessários para a carta rogatória (ID 535948643), retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil; c) sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização completa da relação processual em relação a todos os réus. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa caso seja beneficiária de eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema. De Irecê para Vitória da Conquista (BA), datado eletronicamente. Salvador, data da assinatura eletrônica. Diva Monteiro de Castro Juíza de Direito Designada (Decreto Judiciário n. 298/2026)