Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUCOES SOUSA LTDA - ME Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000598-42.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em EMBARGOS À EXECUÇÃO em que figura como exequente o BANCO multicitado, também qualificado nos autos, conforme doc id nº 68105147. Alegam, em síntese, que na sentença, o Douto Juízo entendeu por conceder o benefício da justiça gratuita aos Embargados, já em sede de decisão terminativa, sem fundamentar a razão pela qual entendeu aplicável a benesse vez que não houve qualquer comprovação da miserabilidade pelos adversos, e como se sabe, às pessoas jurídicas compete à prova da condição financeira que impossibilite o recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, o que, a toda sorte, não restou evidenciado no caso em comento, vez que o primeiro Embargado apenas acostou o extrato da receita federal onde, inclusive, a empresa consta como ativa. Requer o indeferimento do benefício da justiça judiciária gratuita aos Embargados com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. O embargado se manifestou, aduzindo, em síntese que se encontra em dificuldades financeiras, no doc id nº 397546628. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Analisando os autos, observo que não existe qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão foi cristalina quando deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante.. Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, se esta parte não concordar, seria do embargante. Em suma, tenho que o embargante não trouxe qualquer prova da que o embargado pode pagar as custas e, consequentemente, os honorários de sucumbência, ou seja, os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade da empresa necessitada do benefício de lei, razão pela qual, mantendo o benefício. Por outro lado, a presunção de pobreza para fins de gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, relativa, de veracidade. Repiso, o embargante NÃO desconstituiu esta presunção. Com efeito, em que pese as ponderações despendidas pelos advogados do embargante, não há qualquer omissão na decisão proferida. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença questionada pelos seus próprios fundamentos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito