Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Deusinara Paula Santos Ribeiro Advogado: Jessica Thays Camargo Freire (OAB:BA42479)
Reu: Municipio De Guanambi Advogado: Alexandre Gabriel Duarte (OAB:BA19410) Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501954-80.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: DEUSINARA PAULA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): JESSICA THAYS CAMARGO FREIRE (OAB:BA42479)
REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501954-80.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc. DEUSINARA PAULA SANTOS RIBEIRO, qualificada na exordial, por seu advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA, também qualificado, alegando, em resumo, que, ao perceber alguns sintomas de Zika, dirigiu-se ao Hospital Regional de Guanambi, em 02/03/2016, ocasião em que o médico a encaminhou para a realização de exame junto ao LACEN, órgão municipal conveniado que realiza exames clínicos e citológicos. Aduz que não lhe foi entregue o resultado dos exames dentro do prazo estabelecido, razão pela qual se dirigiu ao laboratório e apresentou os seus exames, comprovando a gravidez, para demonstrar a urgência na entrega do resultado, mas sem sucesso. Pleiteia, liminarmente, que o requerido colecione aos autos o exame de sorologia para o Zika Vírus. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citado, a requerido apresentou contestação (ID 98126911), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de documento idôneo que comprove o alegado na petição inicial. No mérito, afirma que inexiste danos morais a serem indenizados, ante a não comprovação de prejuízos à integridade física ou psicológica da autora e da criança. Narra que não consta no sistema nenhum exame de sorologia realizado em favor da autora com o fim de averiguar possível presença de Zika. Requereu a improcedência da ação. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento apto a instruir seu pedido. Da análise dos autos, noto que a parte autora trouxe documentos aptos à instrução processual, de modo que a comprovação do direito alegado é questão a ser analisada no mérito. Ademais, destaco que a questão de mérito constitui matéria de direito, não havendo necessidade de produzir provas complementares em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula ser indenizada por danos morais em razão da ausência de entrega de exame laboratorial de Zika, justificando a urgência pela gravidez. Nessa linha, compulsando os autos, notadamente os documentos anexados à petição inicial, observo que a parte autora juntou o resultado de exame de Beta HCG positivo (ID 98126549), o resultado dos exames de V.D.R.L., Chikungunya e Toxoplasma não reagente, e de citomegalovírus reagente (ID 98126550). Juntou, ainda, o cartão de acompanhamento de gravidez (ID 98126552). Por outro lado, entendo que carece de comprovação a alegação da parte autora de que se dirigiu ao LACEN para a realização do exame em discussão e que este não lhe entregou o resultado em tempo hábil. Nesse sentido foi o ofício juntado no ID 98126915, por meio do qual o secretário municipal informou não haver nos cadastros da parte autora junto ao LACEN nenhuma solicitação do exame de Sorologia para Zika. Sobre o referido documento e as alegações em sede de contestação, a parte autora ficou silente. Pontuo que, a despeito de eventual inversão do ônus da prova, ainda incumbe a parte autora demonstrar a verossimilhança das alegações, e tendo o requerido demonstrado a ausência de qualquer irregularidade, entendo que a ação não merece acolhimento. Nesse sentido, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO EM AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE. - Por regra geral, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. - Todavia, excepcionalmente há inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC que, embora não seja automática, incide desde que haja verossimilhança das alegações do consumidor ou sua a sua hipossuficiência. - Inócuo declarar a inversão do ônus da prova quando a regra ordinária de distribuição, nos termos do art. 373, II, do CPC já a atribui ao destinatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.430507-4/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Destaco que as provas carreadas aos autos não induzem a demonstrar eventual direito da parte autora. Ademais, à míngua dos pressupostos para a responsabilidade civil do requerido, não subsiste dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ora suspenso em função da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 16 de janeiro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito