Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cda Construtora E Incorporadora - Eireli
Executado: Dinora De Oliveira Pinto Domitilio Costa
Exequente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500411-55.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: CDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI, DINORA DE OLIVEIRA PINTO DOMITILIO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500411-55.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de CDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI, DINORA DE OLIVEIRA PINTO DOMITILIO COSTA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em juízo. Relata o(a) exequente, em apertada síntese, que o(a) executado(a) não quitou o débito devido, razão pela qual pugna pela realização de penhora “portas adentro” nos bens móveis existentes no interior da residência do(a) devedor(a) (id nº 458948287). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de penhora “portas adentro”, consistente na constrição de bens móveis existentes no interior da residência do devedor, está disciplinado nos arts. 836 e 837 do Código de Processo Civil e configura medida de execução forçada para a satisfação do crédito exequendo. Todavia, a adoção de tal providência deve respeitar a ordem de bens prevista no art. 835 do CPC. Nota-se que a constrição de bens móveis, ainda que admitida, ocupa posição secundária na ordem de preferência, somente podendo ser realizada após exaurida a tentativa de penhora de bens de maior liquidez, como dinheiro e veículos de via terrestre. No caso em tela, verifica-se que não houve, até o presente momento, a realização de pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, com o objetivo de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a), os quais, em conformidade com o art. 835, IV, do CPC, possuem precedência em relação aos bens móveis eventualmente existentes na residência. A penhora de bens móveis “portas adentro” é medida excepcional, dado seu caráter mais gravoso, tanto para o executado quanto para terceiros, exigindo que sejam observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do CPC. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência: “A penhora de bens móveis existentes no domicílio do executado é medida excepcional, devendo ser precedida da tentativa de localização de bens de maior liquidez, como veículos ou imóveis, com observância à ordem prevista no art. 835 do CPC.” (TJSP, AI nº 2028715-15.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 10/07/2023.)" Portanto, revela-se prematura a adoção da medida postulada pelo exequente, considerando que ainda não foi esgotada a busca de bens de maior liquidez, como veículos, por meio do sistema Renajud, o que contraria a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora “portas adentro” formulado no id nº 458948287, determinando que o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, com finalidade de localização de veículos passíveis de penhora, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS