Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ESPÓLIO REGINALDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ESPÓLIO REGINALDO DOS SANTOS Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502095-51.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade de bem imóvel formulado pelo ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS, neste ato representado pelo inventariante REGINALDO DOS SANTOS JUNIOR, no bojo da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A controvérsia reside na constrição judicial que recaiu sobre o imóvel denominado Lote Agrícola nº 155, localizado no Perímetro Irrigado de Maniçoba, zona rural do município de Juazeiro/BA, o qual possui uma área total de 9,6 hectares, conforme descrição constante no mandado de penhora e avaliação de ID 529971097. Em suas razões apresentadas na petição de ID 531009100, o executado sustenta a nulidade da penhora sob o argumento de que o bem se qualifica como pequena propriedade rural, protegida pela cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Afirma que o imóvel é o único patrimônio da família e constitui a base de sua subsistência, sendo explorado diretamente pela viúva, VANUZIA MARIA SILVA, e por seus filhos, em regime de economia familiar, com foco na produção de manga. Para alicerçar seu pedido, o espólio colacionou diversos documentos, destacando-se o Extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), certidão da CODEVASF atestando a exploração familiar desde o ano de 1986, declarações da Associação dos Produtores de Agricultura Familiar de Maniçoba, comprovantes de isenção de ITR e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas em nome dos membros da família. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou a peça de ID 551795243, na qual pugna pela manutenção da penhora. A instituição financeira sustenta que o executado, ao emitir a Cédula Rural Hipotecária nº 137.2013.6126.14311, ofereceu espontaneamente o imóvel em garantia real de segundo grau, o que implicaria em renúncia ao benefício da impenhorabilidade. Argumenta que a conduta de alegar a proteção legal após o recebimento do crédito configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. Aduz, por fim, que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade não foram integralmente provados pelo executado. O feito seguiu com a juntada de documentos complementares pela parte executada, visando demonstrar a atualidade da exploração agrícola e a residência da família no local. Após a manifestação do exequente, os autos vieram conclusos para decisão acerca do incidente de impenhorabilidade. DECIDO. A proteção da pequena propriedade rural constitui em um dos pilares do sistema de garantias fundamentais instituído pela Carta Magna de 1988, visando, em última análise, resguardar a dignidade da pessoa humana através da preservação do patrimônio mínimo indispensável à subsistência do trabalhador rural e de sua família. Conforme preceitua o Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Esse mandamento constitucional foi devidamente absorvido pela legislação infraconstitucional, encontrando-se expressamente previsto no Art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual elenca a pequena propriedade rural no rol dos bens absolutamente impenhoráveis. A análise do pleito formulado pelo executado exige a verificação concomitante de dois requisitos fundamentais: o requisito objetivo, atinente à dimensão da área, e o requisito subjetivo, relacionado à exploração direta do bem pela entidade familiar. No que tange ao critério objetivo, à míngua de lei específica que defina o conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal adota, por analogia, a definição contida no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, que a caracteriza como o imóvel rural com área de até 04 (quatro) módulos fiscais. No caso concreto, o imóvel penhorado, denominado Lote Agrícola nº 155, localizado no Perímetro Irrigado de Maniçoba, possui área total de 9,6 hectares, conforme atestado pelo recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2025 e pela certidão de inteiro teor da matrícula nº 16.811. Considerando que o módulo fiscal na comarca de Juazeiro/BA é fixado em 55 hectares, o imóvel em questão possui dimensão substancialmente inferior ao limite legal de 220 hectares (equivalente a 4 módulos), enquadrando-se, com folga, no conceito de pequena propriedade rural. Quanto ao requisito subjetivo, qual seja, a exploração do imóvel pelo núcleo familiar, a instrução probatória do incidente de impenhorabilidade de ID 531009100 revela-se robusta e incontestável. Em que pese o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1234, que atribui ao executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, verifica-se que o Espólio desincumbiu-se integralmente desse encargo. A documentação acostada demonstra que a família do de cujus retira da terra o seu sustento. O Extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e a Autodeclaração de Renda Familiar da Unidade Familiar de Produção Agrária comprovam a condição de agricultores familiares da viúva VANUZIA MARIA SILVA e de seus filhos, com renda oriunda da produção de manga no referido lote. Corrobora tal fato a certidão emitida pela CODEVASF, que atesta a ocupação e exploração do lote em regime de economia familiar desde setembro de 1986. Ademais, as declarações da Associação dos Produtores de Agricultura Familiar de Maniçoba (APAF) e do engenheiro agrônomo do Distrito de Irrigação confirmam que a família reside no local e que a atividade produtiva é exercida de forma direta e indispensável à própria manutenção. Há ainda nos autos prova da residência contínua através de declaração de agente comunitário de saúde e comprovantes de escolaridade dos filhos no distrito rural. As diversas notas fiscais de compra de insumos, como nitrato de potássio e fertilizantes, reforçam a destinação produtiva do imóvel. Dessa forma, resta plenamente comprovado que o imóvel em litígio preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a proteção contra a constrição judicial, uma vez que se trata de área inferior a quatro módulos fiscais trabalhada pela entidade familiar para fins de subsistência. A proteção aqui invocada visa assegurar não apenas o direito à moradia, mas o acesso aos meios geradores de renda mínima, garantindo o patrimônio mínimo da família rural. O exequente fundamenta sua pretensão de manutenção da penhora na tese de que o executado, ao oferecer voluntariamente o imóvel em garantia na Cédula Rural Hipotecária nº 137.2013.6126.14311, teria renunciado à proteção da impenhorabilidade. Contudo, tal argumento colide frontalmente com a natureza jurídica da proteção conferida à pequena propriedade rural, que ostenta o caráter de norma de ordem pública e direito fundamental indisponível. A impenhorabilidade em questão não visa proteger apenas o interesse patrimonial do devedor, mas assegurar a dignidade da entidade familiar e a função social da propriedade rural, garantindo o mínimo existencial para a sobrevivência digna do agricultor. A matéria encontra-se pacificada nas Cortes Superiores através de precedentes vinculantes de observância obrigatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 961 (ARE 1038507), fixou tese jurídica cristalina no sentido de que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é indisponível e não cede ante a gravação do bem com hipoteca: TEMA 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. EMENTA: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Nesse contexto, a oferta espontânea do imóvel em garantia real pelo devedor não constitui ato apto a afastar a proteção legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 1234 (REsp 2.091.805/GO), corrobora que a existência de hipoteca, por si só, é insuficiente para viabilizar a constrição, uma vez que a norma constitucional protetiva prevalece sobre a lógica estritamente obrigacional do contrato de financiamento. A proteção projeta-se sobre a execução judicial inclusive para débitos decorrentes da própria atividade produtiva, como ocorre no caso em tela, onde o crédito destina-se ao fomento da agricultura irrigada. Portanto, a alegação de que a conduta do executado configura venire contra factum proprium não prospera diante da hierarquia das normas e da natureza indisponível do direito protegido. Não há que se falar em renúncia tácita ou violação à boa-fé objetiva quando a própria Constituição Federal retira o bem do alcance dos credores para salvaguardar o sustento da família rural. A garantia hipotecária registrada na matrícula nº 16.811 revela-se, portanto, ineficaz para fins de expropriação judicial, sendo a declaração de impenhorabilidade medida imperativa para restabelecer a legalidade e a proteção ao patrimônio mínimo da família do executado falecido.
Ante o exposto, considerando que o executado desincumbiu-se do ônus de comprovar que o imóvel penhorado se enquadra nos requisitos legais de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar para fins de subsistência, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1234): a) ACOLHO o incidente de impenhorabilidade de ID 531009100 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel denominado Lote Agrícola nº 155, localizado no Perímetro Irrigado de Maniçoba, Juazeiro/BA, registrado sob a matrícula nº 16.811 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Juazeiro/BA; b) DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada conforme decisão de ID 523981214, bem como o cancelamento e recolhimento de eventuais mandados de penhora e avaliação pendentes de cumprimento, especificamente o de ID 529971097; c) DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a baixa de qualquer averbação de penhora decorrente deste processo sobre a matrícula nº 16.811, às expensas da parte exequente; d) INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora de titularidade do executado, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito