Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BASF SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766)
EXECUTADO: ELAINE PATRICIA BEIRIGO Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363) SENTENÇA
ENVIADA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502581-92.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela BASF SA em desfavor de ELAINE PATRICIA BEIRIGO, visando o adimplemento de obrigação oriunda de contrato de mútuo (ID 22985983). A Execução tramitou por longo período. Observa-se que, após tentativas iniciais, foi juntado Aviso de Recebimento (AR) positivo de citação no ID 399369907. Posteriormente, a Exequente obteve o deferimento de pesquisas eletrônicas, resultando na ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, conforme detalhamento no ID 481988155. Executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio da Exceção de Pré Executividade, no ID 524394255, na qual arguiu, em síntese: a) nulidade da citação e anulação dos atos processuais subsequentes; b) incompetência absoluta deste Juízo; c) inexigibilidade do título executivo e extinção do feito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, dado que o contrato de mútuo em cobrança foi anulado e quitado em decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho (Processo nº0001019-92.2017.5.05.0030); d) impenhorabilidade dos valores bloqueados; e) condenação da Exequente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. A Executada arguiu a preliminar de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes (ID 524394255). Contudo, a análise dos autos revela a juntada de Aviso de Recebimento (AR) positivo no endereço de destino (ID 399369907), o que, por si só, indica a validade do ato citatório realizado por via postal. Ademais, mesmo que se considerasse o vício na citação, o comparecimento espontâneo da Executada nos autos, materializado pela apresentação da Exceção de Pré-Executividade (ID 524394255), tem o condão de suprir a falta do ato formal. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de defesa processual supre a ausência ou a nulidade da citação, sendo irrelevante a ausência de poderes específicos para receber citação na procuração: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. [...] 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)" Assim, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência superior, o comparecimento espontâneo da Executada, por meio da Exceção de Pré-Executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, operando-se o ato citatório na data do protocolo da petição (08/10/2025). DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR COISA JULGADA. Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 524394255), arguindo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão de Coisa Julgada Material. Acompanham a exceção a Sentença proferida pela 30ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 524394258) e a respectiva Certidão de Trânsito em Julgado (ID 524401162), datada de 14 de junho de 2023. A Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para veicular a defesa do executado em relação a matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)" No caso concreto, a coisa julgada material (art. 502 do CPC) torna imutável e indiscutível a decisão proferida na Justiça do Trabalho (Processo nº 0001019-92.2017.5.05.0030), que reconheceu a nulidade do contrato de mútuo que embasa a presente Execução e a quitação da dívida. O título executivo, portanto, perdeu seu atributo de exigibilidade (Art. 783 do CPC) por força de fato extintivo do direito do Exequente, já reconhecido judicialmente. Desta forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Executada e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a preliminar de Incompetência Absoluta. DO DESBLOQUEIO DOS VALORES E DA IMPENHORABILIDADE. Declarada a extinção do processo de execução por inexigibilidade do título executivo, cessa o lastro fático e jurídico para a manutenção de qualquer medida constritiva. Deste modo, é imperativo o imediato levantamento e desbloqueio da quantia bloqueada via Sisbajud, no montante total de R$ 66.990,02 (sessenta e seis mil, novecentos e noventa reais e dois centavos) e R$ 188,56 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme detalhamento no ID 481988155. A quantia deverá ser integralmente restituída à Executada em sua conta de origem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da análise da tese de impenhorabilidade (Art. 833, X, CPC), que resta superada pela extinção do feito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença Trabalhista (ID 524401162), que anulou e quitou o título executivo, é datada de 14 de junho de 2023. Não obstante o trânsito em julgado (07/06/2023), a Exequente deu prosseguimento à execução com o requerimento de penhora em 10 de agosto de 2023 (ID 404374040), e posteriormente, com o protocolo da ordem de bloqueio via Sisbajud em 02 de outubro de 2024. A conduta da Exequente em prosseguir na cobrança de dívida que sabia ser inexigível é contrária ao dever de probidade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, evidenciando o intuito de obter vantagem indevida. Deste modo, condeno a Exequente, BASF S.A., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento e desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud (R$ 66.990,02 e R$ 188,56), conforme ID 481988155, devendo a quantia ser restituída à Executada em sua conta de origem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A Serventia deverá providenciar o envio da ordem de desbloqueio. CONDENO a Exequente, BASF S.A., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Executada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. CONDENO a Exequente, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e após o recolhimento das custas, se pendentes, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)