Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
A FARMACIA LTDA - EPP
Reu
WANDERLEY MESSIAS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000288-87.2023.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
RECORRENTE: BRUNO SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: GIVALDO DE JESUS DIAS E OUTROS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SUPOSTA ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO E PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO EMBARGANTE. INTUITO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. V O T O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Compulsando atentamente o caderno processual, verifico que a citação dos executados ocorreu de forma regular (ID 248027250), transcorrendo o prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos à execução sem qualquer manifestação de defesa nos autos (ID 248027338). As tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema eletrônico resultaram negativas ou atingiram apenas quantias irrisórias (ID 522105306), o que ensejou o imediato desbloqueio dos valores pelo juízo (ID 549192775). Após a realização de pesquisas fiscais por meio do sistema INFOJUD (ID 536073451) e (ID 536073453), a parte exequente apresentou manifestação (ID 550319336) na qual indicou à penhora o imóvel residencial de matrícula nº 93.978 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, pertencente ao devedor. Pois bem, a atividade executiva busca a satisfação do crédito consolidado e deve ser pautada pela utilidade dos atos de expropriação, pelo que e diante da inércia dos devedores e do insucesso das constrições financeiras, a penhora de bem imóvel revela-se medida idônea e adequada para garantir o resultado prático da execução, tendo em vista que a propriedade do imóvel foi atestada por documento oficial obtido na pesquisa INFOJUD (ID 536073451). O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento da constrição por termo nos autos: § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. A constrição deve alcançar os bens do devedor onde quer que estes estejam localizados, inclusive sob posse ou guarda de terceiros, prestigiando a efetividade da tutela executiva. A constrição de imóvel que coincide com o domicílio do devedor exige cautela do juízo para assegurar o respeito às garantias de impenhorabilidade, sem prejudicar o andamento do processo executivo. A proteção legal conferida à moradia da entidade familiar impõe limites claros aos atos constritivos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Contudo, o reconhecimento dessa salvaguarda depende de provocação e comprovação idônea por parte do devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) A exceção à impenhorabilidade de bem de família possui contornos dinâmicos quanto ao ônus probatório, resguardados os limites legais da constrição. Por outro lado, a análise das declarações fiscais acusa grave indício de conduta ilícita por parte do devedor, visto que a consulta fiscal do exercício de 2024 (ID 536073451) indicava patrimônio líquido robusto com cotas de empresas e numerário de milhões de reais. No entanto, na declaração de bens subsequente do exercício de 2025 (ID 536073453), o patrimônio do devedor foi subitamente zerado, remanescendo escassos 659 reais. O esvaziamento intencional de bens no curso do processo gera ineficácia das alienações por fraude e atenta contra a própria dignidade do Poder Judiciário. Essa fraude pode ser declarada independentemente de providência de ordem criminal. A alienação de patrimônio logo após a citação processual atrai a declaração de fraude: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0000288-87.2023.8.05.0078
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência prolatada no processo epigrafado. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão". Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança, pelo prazo de cinco anos, em razão da assistência judiciária deferida. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 20/01/2025 ) A conduta de frustrar a execução por meio de ocultação ou esvaziamento doloso do acervo constrito desafia reprimenda imediata: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS. 1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. 2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude identificada não guardava relação com o imóvel residencial. 3. Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial no ponto. 4. A conduta reiterada do executado, consistente na utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo, com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da respectiva multa. 5. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (AREsp n. 2.631.142/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A obstrução processual praticada após a ciência de buscas patrimoniais evidencia o intuito de obstar a satisfação do crédito exequendo, gerando aplicação de multa. A conduta de embaraçar ou dificultar a constrição patrimonial é expressamente rechaçada pela lei: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: Ante o exposto DEFIRO a penhora por termo nos autos sobre o bem imóvel descrito como apartamento nº 105, matrícula nº 93.978 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA, de propriedade do executado Wanderley Messias Silva, pelo que DETERMINO: a) lavratura do respectivo termo de penhora nos autos e nomear o executado Wanderley Messias Silva como depositário do bem, sob os deveres legais (artigo 840, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); b) a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel a ser cumprido por Oficial de Justiça; c) que se proceda ao registro da penhora junto à matrícula do imóvel, cabendo à secretaria realizar a averbação eletrônica por meio dos sistemas disponíveis ou emitir a respectiva certidão em favor do credor (artigo 844 do Código de Processo Civil); d) a intimação pessoal do devedor e seu cônjuge acerca da constrição e da avaliação para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 842 do Código de Processo Civil); e) a intimação pessoal do executado Wanderley Messias Silva para que, no prazo de 15 dias, sob as penas de ato atentatório à dignidade da justiça e multa processual de até 20% do valor da execução, apresente esclarecimentos fundamentados e provas documentais sobre a destinação e alienação de seu vultoso patrimônio imobiliário e societário esvaziado nas declarações fiscais do exercício de 2025. Salvador, 2 de junho de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Nada obstante o requerimento da exequente no ID 539108383, considerando que a quantia bloqueada é irrisória em relação ao valor exequendo, foi determinado o desbloqueio, conforme se verifica no relatório de ID 522105306. Em relação ao pedido de INFOJUD, o demonstativo já foi juntado aos autos (ID's 536073451 e 536073453), pendente a manifestação da exequente, o que deve ser feito em 05 dias, sob pena de suspensão. Salvador(BA), 18 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Nada obstante o requerimento da exequente no ID 539108383, considerando que a quantia bloqueada é irrisória em relação ao valor exequendo, foi determinado o desbloqueio, conforme se verifica no relatório de ID 522105306. Em relação ao pedido de INFOJUD, o demonstativo já foi juntado aos autos (ID's 536073451 e 536073453), pendente a manifestação da exequente, o que deve ser feito em 05 dias, sob pena de suspensão. Salvador(BA), 18 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Nada obstante o requerimento da exequente no ID 539108383, considerando que a quantia bloqueada é irrisória em relação ao valor exequendo, foi determinado o desbloqueio, conforme se verifica no relatório de ID 522105306. Em relação ao pedido de INFOJUD, o demonstativo já foi juntado aos autos (ID's 536073451 e 536073453), pendente a manifestação da exequente, o que deve ser feito em 05 dias, sob pena de suspensão. Salvador(BA), 18 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Nada obstante o requerimento da exequente no ID 539108383, considerando que a quantia bloqueada é irrisória em relação ao valor exequendo, foi determinado o desbloqueio, conforme se verifica no relatório de ID 522105306. Em relação ao pedido de INFOJUD, o demonstativo já foi juntado aos autos (ID's 536073451 e 536073453), pendente a manifestação da exequente, o que deve ser feito em 05 dias, sob pena de suspensão. Salvador(BA), 18 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Mero expediente
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os relatórios das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 15 dias. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os relatórios das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 15 dias. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
25/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
Publicação
24/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando o significativo decurso temporal, INTIME-SE a parte exequente para que atualize o crédito, em até 15 dias. Satisfeito o quanto retro determinado, promovam-se as buscas requeridas e ainda pendentes, com urgência. Nada obstante o pedido de citação da pessoa jurídica em nome do sócio, tal diligência já restou cumprida, conforme se verifica na certidão de ID 248027250, do Oficial de Justiça, de forma que a penhora deferida nos autos também deverá alcançar as contas da primeira executada. Salvador(BA), 16 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando o significativo decurso temporal, INTIME-SE a parte exequente para que atualize o crédito, em até 15 dias. Satisfeito o quanto retro determinado, promovam-se as buscas requeridas e ainda pendentes, com urgência. Nada obstante o pedido de citação da pessoa jurídica em nome do sócio, tal diligência já restou cumprida, conforme se verifica na certidão de ID 248027250, do Oficial de Justiça, de forma que a penhora deferida nos autos também deverá alcançar as contas da primeira executada. Salvador(BA), 16 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0578997-63.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: A Farmacia Ltda - Epp
Executado: Wanderley Messias Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0578997-63.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: A FARMACIA LTDA - EPP, WANDERLEY MESSIAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0578997-63.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se sobre o(s) mandado(s) negativo(s) retro(s), no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 15 de janeiro de 2025. JOSAILTON GOES DOS SANTOS Supervisor Administrativo