Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CHARLES SANTANA COSTA
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, TALIA INCORPORADORA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0514832-11.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelas executadas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e TALIA INCORPORADORA LTDA contra a execução movida por LUIZ CHARLES SANTANA COSTA, alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção da execução em razão da Recuperação Judicial do Grupo PDG. O Grupo PDG (incluindo as executadas) distribuiu o pedido de Recuperação Judicial em 23/02/2017. O fato gerador do crédito do exequente (multa de 0,8% por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato, a partir do vencimento do prazo de tolerância em 31/01/2015, e devolução de taxas condominiais e IPTU ) é anterior a essa data, o que o qualifica como concursal e sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Em sua Manifestação (ID 485427033), o exequente LUIZ CHARLES SANTANA COSTA argumenta que, com o encerramento da Recuperação Judicial das executadas, recai sobre elas o dever de cumprir a execução. O exequente sustenta que a própria sentença de encerramento da recuperação judicial, fundamentada em precedentes do STJ, permite que o credor voluntariamente excluído do plano opte por promover a execução individual após o fim do processo recuperacional. Ademais, o exequente impugnou os cálculos das rés, alegando excesso de execução e um "erro grosseiro" na base de cálculo do valor do imóvel, que, segundo ele, seria de R$ 320.223,31 e não R$ 280.002,24, como afirmado pelas impugnantes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." A interpretação pacificada dessa norma, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o que define a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial não é o seu trânsito em julgado ou sua liquidez, mas sim o fato gerador da obrigação. Se o evento que deu origem ao crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, ele se qualifica como concursal, independentemente de sua constituição definitiva em título executivo ter ocorrido posteriormente. No caso em análise, o fato gerador do crédito (atraso na entrega do imóvel) é anterior à data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), o que o qualifica como concursal e sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. A documentação comprova a existência da Recuperação Judicial, a aprovação do plano, e a submissão dos créditos ao Juízo Universal. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação das rés ao pagamento de valores. Dessa forma, o reconhecimento da concursalidade do crédito é medida que se impõe. Consequentemente, o crédito deve ser pago nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, sujeitando-se às condições, prazos e deságios ali estabelecidos para os credores de sua classe. Ademais, reconhecida a concursalidade, o cálculo do valor devido deve observar as regras da recuperação judicial. Conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, o valor do crédito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando que o pedido de recuperação da ré foi distribuído em 23/02/2017 e o plano foi devidamente aprovado e homologado, a planilha apresentada pelas Impugnantes, que limita a atualização das parcelas concursais a essa data, encontra respaldo na legislação e nos termos da recuperação judicial. Quanto aos honorários advocatícios, consigna-se que estes possuem natureza alimentar e são considerados crédito extraconcursal, por terem sido fixados por sentença posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial. Portanto, eles não pertencem ao crédito concursal e podem ser cobrados na presente execução, não se sujeitando à novação.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a concursalidade do crédito exequendo, por ter seu fato gerador anterior ao pedido de Recuperação Judicial apresentado pelas rés. Consequentemente, o crédito referente aos danos materiais deverá ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial homologado, na classe e condições pertinentes. No tocante ao excesso de execução, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, em conformidade com o ora decidido, considerando a atualização apenas do valor extraconcursal (honorários advocatícios). Após a juntada da nova planilha, intime-se o Executado para se manifestar, em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos para análise do eventual excesso de execução. P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)