Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: JOSENILTON MOREIRA DOS SANTOS 96292830500 e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000337-68.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 17846-0, emitida em 23/10/2018, com vencimento final em 23/02/2021, no valor originário de R$ 15.000,00. A petição inicial foi protocolada em 14/07/2020 (ID 64699281), instruída com o título executivo e a memória de cálculo atualizada. O despacho de citação foi proferido em 14/10/2020 (ID 77690628), determinando a citação dos executados para pagamento no prazo legal. As diligências de citação restaram infrutíferas. O oficial de justiça certificou que Josival Jose de Souza não foi localizado no endereço indicado, e que Josenilton Moreira dos Santos igualmente não foi encontrado, tendo a atual moradora do imóvel informado que reside no local há mais de sete anos e desconhece o executado. Em 28/03/2023, a exequente peticionou requerendo a realização de arresto executivo via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 377507724), instruída com memória de cálculo atualizada. Este Juízo proferiu despacho em 02/01/2025 (ID 480668255) intimando a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A exequente reiterou o interesse e o pedido de utilização do SISBAJUD em 13/01/2025 (ID 481562511). Em 26/01/2026, foi proferido despacho (ID 539797251) intimando as partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se em 09/02/2026 (ID 542337888), pugnando pelo afastamento da prescrição e reiterando o pedido de penhora online. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente A execução foi ajuizada em 14/07/2020, sob a vigência da redação original do Código de Processo Civil de 2015, anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o novo regime do art. 921 do CPC não se aplica retroativamente às execuções propostas antes de sua vigência. Sob o regime aplicável ao caso, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de um ano e da inércia do exequente. A mera paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis não basta, por si só, para configurar a prescrição, sendo necessária a demonstração de que o credor permaneceu inerte após o decurso do prazo de suspensão. No caso em exame, as certidões negativas de citação foram juntadas em 20/05/2022 (IDs 200588475 e 200588484). A partir dessa data, iniciou-se o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Ocorre que, em 28/03/2023, antes mesmo de completar um ano da ciência sobre a frustração das diligências de citação, a exequente peticionou requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 377507724). Essa manifestação demonstra que a exequente não permaneceu inerte, tendo adotado providência concreta para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito. A petição de 28/03/2023 constitui ato de interesse no prosseguimento do feito, apto a afastar a caracterização da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente no regime jurídico aplicável. Ademais, a exequente reiterou seu interesse no prosseguimento da execução em 13/01/2025 (ID 481562511) e novamente em 09/02/2026 (ID 542337888), demonstrando continuidade no impulso processual. Portanto, afasto a prescrição intercorrente, porquanto não configurada a inércia da exequente necessária à sua caracterização sob o regime jurídico aplicável à espécie. 2.2. Do recolhimento de custas para efetivação do SISBAJUD Superada a questão da prescrição, cumpre analisar o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição de ativos financeiros dos executados. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como o SISBAJUD, constitui diligência que demanda o recolhimento prévio das custas correspondentes, salvo quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. No caso em exame, a exequente é Cooperativa de Crédito Norte Sul da Bahia Ltda - SICOOB Norte Sul, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira regularmente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Conforme registrado no cadastro processual, a exequente não faz jus à gratuidade judiciária. A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A exequente, embora tenha requerido a utilização do SISBAJUD em petição de 28/03/2023 (ID 377507724) e reiterado o pedido em 09/02/2026 (ID 542337888), não promoveu o recolhimento das custas necessárias à efetivação da diligência. A ausência desse recolhimento obsta a realização da pesquisa patrimonial, porquanto a diligência não pode ser custeada pelo Estado quando a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Portanto, o deferimento da medida constritiva requerida condiciona-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes à diligência SISBAJUD, nos termos do art. 82 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) Afastar a prescrição intercorrente suscitada nos autos, porquanto não configurada a inércia da exequente necessária à sua caracterização sob o regime jurídico aplicável, determinando o regular prosseguimento da execução; b) Indeferir, por ora, o pedido de utilização do sistema SISBAJUD formulado pela exequente, condicionando sua efetivação ao recolhimento prévio das custas processuais correspondentes à diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo do pleito; c) Realizado o recolhimento das custas no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online; d) Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e retornem conclusos para as providências cabíveis. Intime-se a exequente, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito