Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANI MARIA DE SOUSA VIEIRA Advogado(s): FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB:BA47214)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO Em breve síntese, o autor relata que consome grande quantidade de energia elétrica. Sustenta que a requerida está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TUST e TUSD). Requer, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica; seja o autor restituído do valor atualizado até 01/2023 de R$ 1.043,86 (mil e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos; que o réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência nos termos legais. Com a inicial juntou documentos. O Estado da Bahia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 438498016). Vieram-me os autos conclusos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se, pois, que a matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC. Passo diretamente ao exame do MÉRITO. Cinge-se a presente demanda a apurar suposta abusividade da cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica do autor. O pedido formulado pelo autor confronta diretamente o acordo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, que pacificou a controvérsia acerca da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. No julgamento dos Recursos Especiais, o STJ fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, ficou consolidado que tanto a TUSD quanto a TUST integram legitimamente a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, contrariando frontalmente a pretensão do autor. Na fundamentação do acórdão do Tema 986, o STJ analisou detalhadamente a estrutura do setor elétrico brasileiro, registrando que as tarifas de transmissão e distribuição são indissociáveis do processo de fornecimento de energia elétrica, sendo partes integrantes e essenciais da operação mercantil. O Corte Superior destacou que, pela própria natureza das operações no setor elétrico, não há como fracioná-las artificialmente para fins de tributação, uma vez que a energia elétrica somente se materializa ao consumidor por meio dos sistemas de transmissão e distribuição. Esclareceu-se que as hipóteses de incidência do ICMS sobre energia elétrica abrangem todo o processo de abastecimento, desde a geração até o consumo efetivo, incluindo, portanto, as etapas de transmissão e distribuição, que são essenciais para que as mercadorias cheguem ao consumidor final. Assim, considerando o entendimento definitivamente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, não há como prosperar a pretensão do autor, pois as tarifas questionadas integram legitimamente a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Cumpre destacar que, nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos, de modo que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 986 deve ser obrigatoriamente aplicado a este caso. Destaque-se que houve modulação de efeitos, não abrangendo o autor, veja-se: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. (Destaquei) 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Neste sentido, em arremate, verbis: APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TUST E TUSD - Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) - Sentença de improcedência -Inconformismo da autora - Controvérsia submetida ao rito dos repetitivos - Tema nº 986 do C. STJ - Tese firmada de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos inaplicável na espécie - Autora que teve o pedido liminar indeferido - Manutenção da improcedência do pedido de rigor - Inteligência dos arts. 34, § 9º, do ADCT, 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, a, da LC 87/1996 - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218876820178260053 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 23/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, em consonância com o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 do STJ, o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD e TUST, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, deve ser rejeitado liminarmente. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANI MARIA DE SOUSA VIEIRA em face do ESTADO DA BAHIA para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, em razão de contrariar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986). Revogo a decisão de Id. 373571549. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000453-55.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito em Exercício