Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Gilmar Dantas Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOS DO PROCESSO N. 8000543-15.2020.8.05.0109 DESPACHO Inicialmente verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo); c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000543-15.2020.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irará Cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC). Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC) Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC. Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Findo o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso. Irará, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito