Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Economia Credito Imobiliario S/a.- Economisa Advogado: Giovanni Simao Triginelli (OAB:MG110499) Advogado: Carlos Roberto Resende De Avila Pereira (OAB:MG44872)
Reu: Municipio De Itabela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000713-20.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA Advogado(s): GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI (OAB:MG110499), CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA (OAB:MG44872)
REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000713-20.2016.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Economia Companhia Hipotecária em face do Município de Itabela/BA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que celebrou com o Estado da Bahia, no dia 08/02/2010, o “Instrumento Particular do Termo de Acordo e Compromisso nº. 001/2010 para repasse de Contrapartida a ser efetuada juntamente com o repasse da Subvenção concedida pela União no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e outros Ajustes e que ao aderir ao Programa minha Casa Minha Vida o Município de Itabela, assumiu diversas obrigações, dentre elas a emissão do habite-se, conforme prevista na s a alínea “l” do item 5.3 do Anexo I da Portaria do Ministro de Estado nº. 547, publicado em 28 de novembro de 2011" Sustenta que o Município de Itabela-BA quedou-se inerte quanto ao cumprimento da emissão do habite-se, impedindo assim o encerramento do processo de conclusão e entrega aos beneficiários das unidades habitacionais. Ao final, requer que se determine a assinatura dos “habite-se” ou documento equivalente, de 37 (trinta e sete) unidades habitacionais. Juntou documentos, especialmente Aditivo de Termo de Adesão nº 103 ao TAC nº 001/2010 (ID 4257073); Termo de renegociação de dívida cumulada com compensação de dívida (ID 4257073); termos de conclusão de obras e entregas de unidades (4257085 e 4257089); Instrumento Particular de Acordo e Compromisso 001/2010 (ID 4257103); Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de notificação extrajudicial (carência de ação) e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a petição inicial genérica inviabilizou a contestação específica do pedido e requereu a improcedência total da demanda. Réplica à contestação no ID 46385420, momento em que o autor refuta as alegações do réu, reitera os pedidos contidos na inicial e apresenta novos documentos (ID 46385518, 46385503 e 46385536). Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Na oportunidade, o o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID 372062568 foi determinado que a autora colacionasse aos autos o(s) ato(s) normativo(s) do Município de Itabela, que rege a expedição do Habite-se. Em resposta, a autora juntou a Lei Municipal nº 390/2009, que dispõe sobre o plano de incentivos fiscais a projetos habitacionais populares, vinculado ao programa federal Minha Casa, Minha Vida. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato, passo a decidir. Inicialmente, diante da ausência de produção de outras provas, e considerando o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela autora, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, CPC). Passo à análise das preliminares aventadas pela Ré. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, tendo em vista o cumprimento dos requisitos presentes no art. 319 do Código de Processo Civil. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor busca, por meio desta demanda, a emissão de 37 (trinta e sete) habite-se e o requerido (Município de Itabela) é o ente responsável para a emissão dos documentos. De igual modo, diante da juntada dos documentos de ID 46385503 e 46385518, a preliminar de falta do recebimento da notificação premonitória há de ser afastada, pois a requerente comprovou a existência da notificação, mencionada na inicial. Diante disso, rejeito as preliminares aventadas e passo à análise do mérito. No caso dos autos a autora busca obrigar o Município de Itabela a entregar 37 habite-se, baseando-se na imposição contida no item 5.3 da portaria 547 do Ministério das Cidades, pois aderiu ao programa, na qualidade de proponente, conforme Termo de Adesão nº 103, de ID 4257073. Habite-se é o documento que a prefeitura emite para comprovar que um imóvel foi construído ou reformado, conforme as exigências legais estabelecidas, especialmente o Código de Obras, tornando-o apto para servir como moradia. A expedição da carta de habite-se consiste, portanto, em ato administrativo vinculado, oriundo do poder de polícia municipal, pois visa a salvaguardar a segurança e higidez dos empreendimentos. Assim, compete ao município a análise dos requisitos formais para a expedição da carta, mediante a verificação de conformidade da edificação erigida. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DA UNIDADE SEM ATESTADO DE CONCLUSÃO DA OBRA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A carta de habite-se revela o ato administrativo da autoridade competente que atesta a construção do empreendimento segundo as exigências legais, para autorizar o início da utilização efetiva da edificação destinada à habitação. 2. Não é possível concluir que, antes da expedição do habite-se, havia condições de habitabilidade do imóvel, quando é justamente esse o documento que comprova a conclusão da obra e sua regularidade. E procedendo à entrega do imóvel sem a necessária carta de habite-se, a parte apelada acabou por afastar uma garantia de segurança ao consumidor, que é o atestado formal de que o imóvel estava pronto. 3. Incontroverso o inadimplemento contratual dos promitentes vendedores, consubstanciado no atraso injustificado na conclusão da obra com entrega do imóvel e da respectiva carta de habite-se expedida. 4. Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do ?habite-se?, ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 5. Trata-se a hipótese de aplicação de cláusula penal conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pelas próprias rés-apeladas, condicionada à ocorrência de atraso na conclusão das obras por sua culpa exclusiva. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07102909720198070001 DF 0710290-97.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DO “HABITE-SE” AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Condicionar o HABITE-SE ao pagamento de débitos tributários é prática ilegal. A prática da aplicação de sanções políticas, entendidas como a utilização pelas autoridades fiscais de meios oblíquos para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, é repelida pelos Tribunais, sendo inclusive objeto de várias súmulas do STF (Súmulas 70, 323, 547). A criação de óbice a que a impetrante obtenha o "HABITE-SE" do imóvel utilizado para desenvolvimento de suas atividades, tão somente em razão da existência de inscrições no CADIN/SEFAZ em desfavor da pessoa jurídica titular do bem, pode ser equiparada a uma quase interdição, colidindo, assim, com o entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais superiores. Isto porque o HABITE-SE é o documento que determina se o empreendimento está apto a moradia/habitação.
Trata-se de documento hábil a ser apresentado ao Cartório de Imóveis para registrar a construção. Assim, a análise para expedição e liberação do HABITE-SE deve se limitar aos requisitos que se referem à habitabilidade do empreendimento, e não sobre a existência de débitos tributários relativos à construção, até porque a Administração Pública possui meios próprios e adequados para cobrar estes débitos do contribuinte. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0523691-46.2015.8.05.0001, em que figuram, como Remetente JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DESTA CAPITAL e Interessados ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO (SUCOM) e do Sr. PROCURADOR-CHEFE DA DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 05236914620158050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, P: 10/03/2021) Destaca-se que, assim como ocorre com outros documentos públicos, o servidor público responsável por sua emissão, está vinculado ao cumprimento dos requisitos legais. Nestes autos, não há comprovação de que as obras entregues estariam em condições de moradia. Observo que, para comprovar que os imóveis estavam aptos à moradia, a parte autora apresentou apenas termos de conclusão de obras, emitido pela própria requerente, com o recebimento pelos beneficiários. Entretanto, tais documentos, por si só, não comprovam que as construções estão aptas à moradia. Registra-se ainda, que apesar de intimado, o autor não trouxe aos autos os requisitos que o Município exige para a emissão do habite-se, pois a Lei Municipal carreada, no que tange ao habite-se, diz apenas que os mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida estão isentos do pagamento de taxas. Desta forma, diante da impossibilidade de ser verificar a aptidão das construções para serem habitadas os pedidos autorais devem ser indeferidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em10% sobre o valor atualizado da causa. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 18 de fevereiro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito