Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Leonora Pereira Krygsman Advogado: Antonio Silva Gomes (OAB:ES37750)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001017-53.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
EXEQUENTE: LEONORA PEREIRA KRYGSMAN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANTONIO SILVA GOMES (OAB:ES37750), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DESPACHO 8001017-53.2023.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por LEONORA PEREIRA KRYGSMAN em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 8001017-53.2023.8.05.0182. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se e não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 3 - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 4- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6 - Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 7 - Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 8 - Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição