Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: ROMARIO DE MACEDO OLIVEIRA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001207-34.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ROMÁRIO DE MACEDO OLIVEIRA e FERNANDA DE MACEDO OLIVEIRA, conforme as razões expostas na inicial. Em análise aos autos, foi expedida carta precatória para a Comarca de Ribeira do Pombal/BA com a finalidade de citar os executados, a qual foi devidamente cumprida, conforme id. 99797416 - Pág. 2. Devidamente citados, as partes executadas não efetuaram o pagamento do débito e nem opôs embargos, motivo pelo qual a parte exequente se manifestou requerendo a busca de bens para a garantia da execução através do sistema SISBAJUD, sendo parcialmente frutífera. Sendo assim, como o montante restrito via SISBAJUD não foi impugnado, foi expedido alvará judicial a fim de liberar o valor depositado judicialmente para a conta indicada (id. 405330617). Entretanto, como o valor restrito não satisfaz o montante do débito, a parte exequente requereu a busca de bens através do sistema RENAJUD, sendo encontrado um bem em nome do executado ROMÁRIO e determinada a expedição da carta precatória para avaliação, porém sem sucesso. Requereu ainda consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera (id. 512108493). Constatou-se que este feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 781 do Código de Processo Civil (CPC), pelos seguintes motivos: i) esta comarca não é o foro do domicílio dos executados, e sim em Ribeira do Pombal/BA; ii) nenhum dos dois executados reside nesta comarca, mas sim em Ribeira do Pombal/BA, onde foram efetivadas a citação; iii) a obrigação não deveria ser cumprida em Paripiranga/BA ou em Adustina/BA; iv) o contrato não foi celebrado em Paripiranga, mas sim na agência de Queimadas/BA; e v) não há indicação de bem imóvel das partes executadas que esteja localizado neste Município. É o relatório, segue decisão fundamentada. A presente demanda tem como objetivo a liquidação da CÉDULA DE CRÉDITO RURAL n° 40/01897-0, no valor de R$99.935,52 (noventa e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), emitida na cidade de Queimadas/BA (id. 33878067 - Pág. 1/ 10). Pois bem. Ao tratar do foro competente para a propositura de execução baseada em título extrajudicial, o legislador estabeleceu as hipóteses previstas no art. 781 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Ademais, sabe-se que o princípio do juiz natural exige que a escolha do Juízo competente para julgar uma determinada demanda seja feita com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). A norma se relaciona, ainda, à organização judiciária de um determinado Tribunal, com a atribuição de julgamentos de forma orgânica e equilibrada no âmbito de sua extensão. É importante destacar o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No entanto, essa regra pode admitir exceções, especialmente em situações em que os critérios legais para definir a competência não são respeitados, exigindo uma aplicação mais flexível do enunciado. Sobre a ilegalidade inerente à escolha aleatória do juízo, assim se manifesta o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: confira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIO RELATIVO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA. OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. KOMPETENZ-KOMPETENZ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2. As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3. O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c. STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4. Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1423581, 07049073920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022) Assim, reconhece-se que a competência territorial tem natureza relativa e, em regra, não permite o declínio de ofício pelo juiz, conforme a Súmula nº 33 do STJ. No entanto, quando o caso concreto evidencia que a escolha foi abusiva, violando a boa-fé objetiva e o princípio do juiz natural, a situação adquire contornos distintos, exigindo um tratamento específico. Nesse sentido, destaca-se a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.879/2024, que passou a autorizar expressamente o declínio de ofício da competência nos casos em que for constatada abusividade na escolha de foro aleatório. Veja-se o texto legal: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifou-se) Com a alteração legislativa, os tribunais passaram a reforçar o entendimento de que a escolha aleatória de foro é inadmissível, conforme demonstram as decisões a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC estabelecendo a possibilidade de declinação de ofício deparando-se com hipótese de escolha aleatória de foro. 2. O novo diploma, rompendo com a tradição do direito, estabeleceu requisitos para validade das declarações de vontade feitas em contrato, permitindo a análise pessoal do juiz sobre qual foro será mais adequado para solução do litígio. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão 1913532, 07125403320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - PRÁTICA ABUSIVA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE DECLARAR DE OFÍCIO - ART. 63, §5º, DO CPC. - O ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem conexão lógica ou legal com as partes ou o com o objeto da lide, fato considerado como prática abusiva pela sistemática processual introduzida pelas alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da Lei 14.879/24, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência relativa. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.340611-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) (grifou-se) O abuso de direito constitui uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, também aplicável às relações processuais, conforme previsto no art. 5º do Código de Processo Civil combinado com o art. 187 do Código Civil. Dessa forma, o titular de um direito que, ao exercê-lo, ultrapassa de forma evidente os limites estabelecidos pelo seu propósito econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, caracteriza a prática de abuso de direito. Destaca-se, nesse sentido, que a escolha aleatória e abusiva, sem fundamentação normativa adequada, em prejuízo ao princípio do juiz natural, autoriza o declínio de competência de ofício. Além disso, reforça-se a importância de preservar o princípio da segurança jurídica, garantindo a tramitação regular do processo na comarca onde a parte executada possui domicílio. In casu, embora conste no título exequendo que o executado ROMÁRIO DE MACEDO OLIVEIRA reside nesta Comarca, e que a executada FERNANDA DE MACEDO OLIVEIRA reside no município do Ribeira do Pombal/BA, verificou-se, que os domicílios atuais dos dois executados situam-se na cidade de RIBEIRA DO POMBAL/BA. Dessa forma, considerando que este processo não se adequa a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 781 do Código de Processo Civil (CPC), é o caso então de remeter os autos para Comarca de RIBEIRA DO POMBAL/BA, haja vista a evidente prática abusiva de ajuizamento da demanda em juízo aleatório. Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Comarca de RIBEIRA DO POMBAL/BA. Observe-se que a remessa só deverá ocorrer após o decurso do prazo para interposição de recurso. Adotem-se as providências cabíveis. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito